STJ AREsp 2446951
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que que não admitiu o Recurso Especial, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilidade de discutir os princípios da LINDB por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional e, por fim, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto do decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para se conhecer em parte do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-se-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o acima exposto, requer-se que seja conhecido e provido o Agravo Interno, para que se conheça do recurso especial no tocante à violação aos artigos 2º e 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável ao caso em comento tendo em vista que aplica-se a lei do processo administrativo federal nos municípios que não possuem lei própria. Contraminuta às fls. 628-631. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que que não admitiu o Recurso Especial, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilidade de discutir os princípios da LINDB por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional e, por fim, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.