STJ RHC 171691
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente na participação do agente na execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida contratado pela vítima . 2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou motivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao réu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira Instância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. 3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante "foi preso no mesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como flagrante", logo "não houve significativo espaço de tempo entre a decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se invocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva". Não há falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou durante a instrução. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LAURINDO LUCAS GOUVEA DOS SANTOS, contra decisão de minha lavra por meio da qual reconsiderei a decisão de fls. 195/201 para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 260/270). No recurso, a defesa aduz a falta de contemporaneidade entre os fatos que justificaram a medida e a manutenção da prisão na sentença de pronúncia prolatada nos autos da ação penal n. 5692915-23.2021.8.09.0049. Afirma que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva asseverando que "não se pode tratar com o mesmo rigor e periculosidade aquele que serviu de motorista (conforme narrativa da própria denúncia), com o outro acusado que de fato desferiu golpes e disparos que causaram o óbito da vítima" (fl. 266). Enfatiza que o custodiado apresenta condições pessoais favoráveis. Alega a inidoneidade da justificação da prisão preventiva com base no clamor social que o crime causou ou na mera gravidade abstrata do delito imputado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado para a posterior concessão de habeas corpus para revogar a prisão, mesmo que aplicadas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente na participação do agente na execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida contratado pela vítima . 2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou motivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao réu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira Instância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. 3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante "foi preso no mesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como flagrante", logo "não houve significativo espaço de tempo entre a decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se invocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva". Não há falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou durante a instrução. 4. Agravo regimental desprovido.