STJ AREsp 2530516
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.761-3.762, e-STJ), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC fundamentada na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, ante a falta de impugnação específica da Súmula 83/STJ. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "(..) todos os pontos suscitados na r. decisão agravada foram cabalmente rebatidos conforme se vislumbra através da simples análise do agravo em recurso especial". Afirma (fls. 3.777-3.786): 3.3. (..) o Recurso Especial cujo trânsito é buscado foi interposto, unicamente, com lastro no permissivo contemplado no art. 105, III, alínea "a", da Lei Maior, uma vez constatado que o posicionamento adotado pelo e. TJ/MS contraria dispositivos de lei federal, quais sejam, o art. 150, §4º e art. 156, VII, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, como não infirmado pela r. Decisão monocrática em testilha. 3.4. Em casos tais, o posicionamento dessa c. Corte Superior está consolidado no sentido de que a sua Súmula 83 pode encontrar aplicabilidade, assim ocorrendo, contudo, se, e somente se, a decisão recorrida estiver alinhada à sua jurisprudência consolidada a respeito do tema em debate. (..) 3.6. Logo, em se tratando de Apelo Especial manejado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da CF/88,o óbice veiculado pela Súmula 83 dessa c. Corte APENAS poderá incidir caso a tese recursal seja contrária ao posicionamento firmado por essa c. Corte Superior a respeito da aplicação do dispositivo legal tido por violado. 3.7. Nesse sentido, a jurisprudência pertinente ao tema destaca que, para afastar a aplicação do referido verbete, incumbe ao interessado demonstrar que a decisão recorrida NÃO SE ALINHA ao posicionamento firmado por esse c. STJ a respeito do tema em debate, ou, ainda, que o precedente invocado como justificativa para inviabilizar o processamento do seu Apelo NEM MESMO SE APLICA à hipótese. (..) (..) 3.13. Ou seja, foi apresentada jurisprudência alusiva à aplicação do prazo decadencial nas hipóteses de lançamento suplementar em absoluta consonância com a tese recursal, demonstrando, à saciedade, que a decisão recorrida NÃO SE ALINHA ao posicionamento firmado por esse c. STJ a respeito da questão jurídica em debate, repise-se, aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4, do CTN na seara dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez tornada incontroversa a realização de pagamentos parciais. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta apresentada às fls. 3.940-3.948. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.