STJ RHC 177094
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da existência de indícios de integração em organização criminosa. 3. Não há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o perigo da liberdade do agravante se mantém diante da atividade da organização criminosa, envolvendo movimentações financeiras, aquisição de armas e homicídios. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção . 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 1.914-1.919). O paciente foi preso preventivamente como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, c/c 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, porque, em tese, integraria organização criminosa "Bonde do Maluco - BDM" e seria o responsável pela distribuição do entorpecente da facção na região da Sussuarana/BA. Nas razões do agravo regimental, a defesa defende a ausência de fundamentação idônea e contemporânea a justificar a prisão preventiva, destacando a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva. O Ministério Público Federal apresenta contrarrazões (e-STJ fls. 1.947-1.952). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da existência de indícios de integração em organização criminosa. 3. Não há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o perigo da liberdade do agravante se mantém diante da atividade da organização criminosa, envolvendo movimentações financeiras, aquisição de armas e homicídios. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção . 5. Agravo regimental não provido.