STJ AREsp 2353629
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso (fls. 943-950, e-STJ). A parte agravante sustenta, em suma: De início, cumpre asseverar a inexistência de qualquer ofensa à dispositivo constitucional que se possa extrair do v. Aresto regional, que justificasse, pois, a interposição de Recurso Extraordinário, considerando que, limita-se ele em concluir, como tese jurídica, que, nessa lide executiva, o Título Judicial deve ser interpretado com a relativização da incorporação dos indexadores expurgados, a se priorizar a obediência integral ao critério transitório instituído pelo artigo 58, ADCT, ainda que NÃO estabelecido pelos ditames do Título Judicial. (..) Decerto, é evidente que o v. Acórdão não violou norma constitucional, mas a Lei Federal, mais precisamente os artigos 508 e 509, §4º,CPC (efeito preclusivo inerente à Coisa Julgada), que vedam, na fase de liquidação, portanto, após o trânsito em julgado do mérito da ação, qualquer AJUSTES e REDISCUSSÃO de matéria já dirimida e exaurida, lhe modificando posteriormente o CRITÉRIO MONETÁRIO que até então estava sacramentado. (..) Quanto ao óbice da Súmula 07/STJ, imposto pela r. decisão monocrática, importa frisar sua total inaplicabilidade, conquanto não se pretende o mero reconhecimento de ofensa à coisa julgada, considerando, mormente que, tal contrariedade já foi reconhecida, de forma explícita pelo v. Aresto recorrido, bastando, nessa via especial, o restabelecimento de seus efeitos e eficácia, pena de fazer letra morta aos ditames dos artigos 502, 507, 508 c ao artigo 509, § 4º, CPC. Além de que, as jurisprudências citadas por ela, não guardam similitude fático-jurídica com a hipótese em testilha, pois, repita-se, o quadro aqui emoldurado pelo v. Aresto regional é expresso em admitir que estaria a promover ajustes no Título Judicial, desiderato esse, manifestamente, vedado em sede de Embargos à Execução, ao comandar o afastamento dos indexadores inflacionários para fins de reajustamentos das prestações previdenciárias nos meses de suas incorporações expurgadas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido.