STJ RMS 51288
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, negando provimento ao Recurso Ordinário, manteve acórdão do TRF2 que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação" (RMS 44036/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016). 3. Na espécie, não se demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme assentado pela Corte a quo, "nada conduz à urgência do depoimento pessoal do Diretor-Presidente da pessoa jurídica ré. Há diversas outras provas deferidas na ação civil pública pelo Juízo de origem, inclusive pericial e testemunhal, que podem ser realizadas antes ou depois do eventual depoimento pessoal, visto a regra do art. 342 do CPC". O recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar genericamente que "em matéria de risco ambiental, a urgência se faz sempre presente", deixando de apontar em concreto a imprescindibilidade do depoimento pessoal frente às provas já deferidas, bem como os riscos da sua colheita tardia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator (fls. 543-545, e-STJ), que, negando provimento ao Recurso Ordinário, manteve acórdão do TRF2 que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido. O agravante reitera os argumentos de mérito. Sustenta, em síntese: (..) 8. Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na decisão ora recorrida, está plenamente demonstrada a urgência da oitiva do Presidente da recorrida à época dos fatos ocorridos. 9. A falta do depoimento pessoal do presidente da CSN é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o debate central gira em torno de grave dano ambiental causado pela recorrida, Companhia Siderúrgica Nacional, envolvendo o despejo de resíduos industriais perigosos. (..) 11. Ademais, não deve ser acolhida a conclusão a que chegou a 5ª Turma Especializada do TRF/2ª Região permitindo embargos de declaração da CSN para adiar o julgamento daquilo (depoimento pessoal do diretor-presidente da CSN) que já havia sido julgado e decidido pela mesma 5ª Turma (dando provimento ao agravo de instrumento do MPF). 12. É exatamente neste ponto que reside a teratologia da decisão, uma vez que a conversão do agravo em retido foi posterior ao julgamento do agravo de instrumento, baseando-se em fundamentos genéricos de ausência dos requisitos legais que sequer refutaram os argumentos expostos no primeiro acórdão. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnações oferecidas às fls. 559-572 e 574-582 , e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, negando provimento ao Recurso Ordinário, manteve acórdão do TRF2 que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação" (RMS 44036/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016). 3. Na espécie, não se demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme assentado pela Corte a quo, "nada conduz à urgência do depoimento pessoal do Diretor-Presidente da pessoa jurídica ré. Há diversas outras provas deferidas na ação civil pública pelo Juízo de origem, inclusive pericial e testemunhal, que podem ser realizadas antes ou depois do eventual depoimento pessoal, visto a regra do art. 342 do CPC". O recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar genericamente que "em matéria de risco ambiental, a urgência se faz sempre presente", deixando de apontar em concreto a imprescindibilidade do depoimento pessoal frente às provas já deferidas, bem como os riscos da sua colheita tardia. 4. Agravo Interno não provido.