Decisão · STJ

STJ EREsp 2148892

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-06-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CARÁTER ACESSÓRIO DO FEITO CAUTELAR - COGNIÇÃO AMPLA DA AÇÃO DECLARATÓRIA CONDUZIDA SOB O RITO ORDINÁRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA DO CONTRATO - CONTRATO DE AGÊNCIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ALÉM DO PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - DEVER DE INDENIZAR - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL C/C O ART. 718 DO CC/02 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.886/1965 - ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO - MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA 1. Dada a natureza acessória da ação cautelar, que gravita em torno da ação principal, tendo em vista que a matéria do feito declaratório se confunde com a identificação do fumus bonis iuris na cautelar, sendo que a declaratória, conduzida sob o rito ordinário, permite uma cognição ampla e profunda acerca da matéria discutida, e que o julgamento desta prejudica o resultado daquela, resta possível e proveitoso o julgamento simultâneo das demandas. 2. A análise da prova documental indica que não se pode enquadrar tipicamente o contrato celebrado como prestação de serviços nos termos delineados nos arts. 593 a 609 do CC/02. 3. A interpretação das cláusulas sobre as quais se controverte conduz à constatação de que o conteúdo básico do contrato em questão, ou a unidade mínima dos efeitos jurídicos a que visa produzir, o predispõe ao desempenho da função própria do contrato de agência ou representação comercial (arts. 710 a 721 do CC/02, c/c Lei nº 4.886/1965). 4. A análise da prova documental acostada aos autos indica que o conteúdo da avença, sobre o qual as partes controvertem no presente processo, corresponde a um contrato de agência, pelo qual a JSM assumiu, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da CLINEFRO, ora CDR, a realização de certos negócios, no caso, prestação de serviços médicos a terceiros (cláusulas 1 e 3), em zona determinada, qual seja, a de Teresina e região, tudo mediante retribuição (cláusula 5), eventualmente acrescida de "remuneração de desempenho" na medida do cumprimento de "metas anuais" (cláusula 6), identificando-se com o perfil traçado no art. 710 do CC/02. 5. Na espécie, tem-se que houve manifestação de vontade unilateral da CLINEFRO, ora CDR, no sentido da dissolução do contrato, o que corresponde ao fenômeno que, na terminologia consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, denomina-se resilição, que é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, não tendo a parte JSM concordado com a dissolução do vínculo, o que é evidenciado pela própria existência dos presentes processos. 6. A hipótese dos autos indica que como não houve manifestação expressa das partes, nem escrita, nem verbal, no sentido de qualquer recondução ou prorrogação do contrato, e as partes apenas continuaram a executá-lo além do prazo determinado, o que se operou foi uma prorrogação tácita. 7. Ao resilir o contrato, a parte CLINEFRO, ora CDR, obrigou-se a pagar à outra parte a multa contratual, bem assim a indenizá-la consoante as disposições da Lei nº 4.886/1965 e do código civil em vigor em harmonia com o estabelecido na cláusula 13.4 do contrato celebrado entre as partes. 8. Descumprido o comando judicial veiculado na decisão liminar e reiterado quando da prolação da sentença da cautelar, devidas são as astreintes fixadas. Na espécie, diante das peculiaridades fáticas que se extraem das provas constantes dos autos, pelo próprio valor econômico das operações que constituem o objeto do contrato sobre que controvertem as partes, o valor estipulado, a título de astreintes, se mostra necessário e adequado ao propósito de coerção psicológica a que se destina essa técnica processual de tutela dos direitos. 9. Apelação interposta pela parte CLINEFRO, ora CDR, improvida. Apelação interposta pela JSM provida para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da ação declaratória. 10. Decisão unânime" (e-STJ fls. 3.794/3.795). Os embargos de declaração foram acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão impugnado (e-STJ fls. 4.320/4.335). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 1.013, § 3º, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque a Corte local não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, não tendo se pronunciado acerca do descumprimento do julgado do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão anterior da apelação, devendo, nesse caso, o STJ julgar o caso mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do que ficou decidido no REsp nº 1.641.446/PI; (ii) arts. 264, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.013, § 1º, do CPC/2015 - porque o Tribunal de origem não observou o que ficou decidido pelo STJ quanto à configuração jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes; e porque a nulidade por cerceamento defesa não se deu por falta de contraditório acerca do enquadramento do contrato de agência, mas porque esse tema nunca foi nem sequer invocado pelas partes, estando totalmente fora dos limites da lide; (iii) arts. 141 e 492 do CPC/2015 - porque não há pedido condenatório na petição inicial, mas apenas o pleito declaratório, sendo que a Corte local condenou a ré ao pagamento de multa contratual e astreintes; (iv) art. 493 do CPC/2015 - porque o feito deveria ter sido extinto, tendo em vista a renúncia da autora ao direito alegado na ação (de continuar prestando os serviços), pois ela mesma encerrou as atividades, retirando-se da clínica da ré; (v) art. 599 do Código Civil - porque se trata de contrato de prestação de serviços, que foi renovado tacitamente por prazo indeterminado, de modo que poderia ser extinto a qualquer tempo, desde que mediante aviso prévio, não incidindo a multa contratual; (vi) arts. 798 do CPC/1973 e 489, II, e 808, III, do CPC/2015 - porque não há fundamento para manutenção dos efeitos da liminar da ação cautelar, pois sua eficácia cessou com o julgamento do mérito da ação principal; (vii) arts. 461, § 4º, do CPC/1973 e 815 do CPC/2015 - porque são indevidas as astreintes se não foi fixado, na liminar, prazo para o cumprimento da obrigação; (viii) art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 - porque a correção monetária apenas pode incidir em período posterior ao ajuizamento da ação. Argumenta que a Corte local transmudou a ação declaratória em condenatória "(..) para, em decorrência de um suposto descumprimento de contrato de agência, condenar a Ré/Recorrente a pagar a Autora/Recorrida, verbas absolutamente fictícias, que NUNCA foram objeto sequer de debate e prova nesta lide e, JAMAIS foram requeridas pela própria Autora/Recorrida" (e-STJ fl. 4.373). Sustenta que "(..) nenhuma indenização e/ou multa é devida pela Recorrente à Recorrida, seja porque os mandamentos condenatórios proferidos pelos "novos" acórdãos recorridos não guardam relação com a causa de pedir e os pedidos da Autora/Recorrida, não havendo que se falar inadimplemento do contrato, assim como porque não houve descumprimento da liminar concedia na cautelar ("manter o contrato")" (e-STJ fl. 4.383). Aduz que "(..) o fato de o TJPI ter aberto vista para as partes se manifestarem sobre um suposto contrato de agência, não supre absolutamente nenhuma das ilegalidades cometidas pelo TJPI, isto porque, conforme decisão transcrita acima, o próprio STJ já disse que não se verifica nos autos a mínima relação de um suposto contrato de agência" (e-STJ fl. 4.409). Afirma que o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços, sendo aplicáveis os arts. 593 e 609 do Código Civil e, principalmente, o art. 599 do mesmo diploma legal, que autoriza a resilição unilateral, sem penalidades, tendo em vista a renovação tácita por prazo indeterminado. Assinala que "(..) não há que se falar em "contrato de agência" (CCB artigos 710 a 721) ou "representação comercial", entre a Autora/Recorrida JSM e a Ré/Recorrente CLINEFRO, não havendo, igualmente, qualquer aplicação dos dispositivos da Lei 4.886/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais) à hipótese dos autos" (e-STJ fls. 4.413/4.414). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.582/4.615 (e-STJ). Inadmitido na origem, o recurso especial subiu a esta Corte por força do provimento do agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido.
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