STJ AREsp 2251757
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. 1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente. Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 321-323, e-STJ) que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. O agravante alega: O recorrente não esgotou previamente a instância ordinária em relação ao artigo 282, § 1º, do CPC, uma vez que não foi alegado em sua Apelação Cível, mas apenas nos Embargos de Declaração em AC, nítida inovação recursal. Quanto aos artigos 2º e 69, da Lei 9784/99, não foram alegados em sua Apelação Cível ou nos Embargos de Declaração em AC, nem mesmo pode-se ponderar que foi "tentado" o prequestionamento expresso ou ficto. (..) - O Recurso Especial não abordou todo fundamento que, por si só, sustenta o Acórdão, nada foi dito a existência de Advogado constituído nos autos do Processo Administrativo, situação que também exige respeito às regras processuais como exercício do contraditório e da ampla defesa. (..) Também não abordou a irregularidade de simples fixação de edital na sede administrativa ou na rede mundial de computadores, com base em sua Instrução Normativa, hierarquicamente inferior à Lei Federal, situação que reforça a ausência de ciência inequívoca, segundo consignado no acórdão. (..) Não se admite Recurso Especial por ofensa à Decreto ou outro ato normativo não incluído no conceito de Lei Federal, segundo utilizado pelo recorrido Instituto Chico Mendes De Conservação Da Biodiversidade - ICMBio em e-STJ fl. 255. Apenas será admitido Recurso Especial por ofensa à "lei federal", com é de reiterada Jurisprudência: (..) nda que sejam superadas as preliminares de inadmissibilidade do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que independentemente de prejuízo ou não, aberto o prazo pela administração, exige-se a intimação de modo correto, por meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º,lei 9784/99), o que se comprova em julgados da Primeira Seção: (..) Há diversos julgados atuais e proferidos pelos Ministros que compõe a Segunda Turma que tratam de casos idênticos : processo administrativo que apura infração às normas de proteção ao meio ambiente, conduzidos pelos órgãos federais IBAMA e ICMBio, nos quais foi realizada notificação/intimação para apresentação de alegações finais por edital para interessados determinados, conhecidos e com domicílio definido. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 386-396, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. 1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente. Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016. 5. Agravo Interno não provido.