STJ AREsp 2574801
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL TAVARES PESSOA, ROSIMAR AMARO DOS SANTOS (e-STJ fls. 1.431-1. 449) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.425-1.426 ), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 284 do STF. Os agravantes foram processados foram processados como incursos no delito previsto artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 ; artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 157, § 2º,inc. II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do CP (Rosimar) e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13; no artigo 180, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (Daniel), porque no dia 17 de setembro de 2021, integraram pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa armada e roubaram duas relojoarias. Segundo a denúncia, no dia 17 de setembro de 2021,às 9h06min, na Rua Jorge Tibiriçá, 2823, sala 2, Centro, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, os réus Marcelo Pereira Pimenta, Eurico Reis Dos Santos Bizão, Rosimar Amaro Dos Santos e Wanderson Fabiano de Souza agindo em concurso e unidade de propósitos, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversas peças em ouro, prata e uma peça de esmeralda, além de semijoias, avaliadas em R$27.000,00, pertences à Joalheria Maktub, de propriedade de Rosa Maria Segecic Sammour. Os agravantes reiteram os argumentos apresentados no agravo em recurso especial interposto perante o tribunal de origem. Pugnam pela absolvição e a redução da pena (reconhecimento da atenuante da confissão com reflexos na pena; afastamento das causas de aumento de pena; reconhecimento da participação de menor importância; a redução do percentual na terceira fase de dosimetria da pena no crime de roubo) e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1.466-1.468). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do referido recurso (e-STJ fls. 1.474-1.478). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.