Decisão · STJ

STJ AREsp 2489519

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local consignou: "Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. (..) E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela. Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." (fls. 354-355) 2. A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 628-631), que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial da parte ora agravante, ante a aplicação do entendimento da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 642): 16. A decisão agravada deixou de conhecer o Recurso Especial dos ora agravantes pelo argumento de que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, aplicando, pois, o enunciado da Súmula 7 /STJ: (..) 17. Todavia, com todas as vênias à Exma. Presidência, como será a seguir demonstrado, não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local consignou: "Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. (..) E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela. Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." (fls. 354-355) 2. A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →