STJ EAREsp 2118949
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados. 2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a admissão dos Embargos de Divergência. 3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou Município e a União. 4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela Casa de Caridade de Alfenas Nossa Senhora do Perpétuo Socorro da decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em face da decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu pela exigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e os entes federativos locais em demandas sobre reajuste dos valores pagos por contratantes, entes federativos, Estado ou Município. A decisão agravada consignou que, conforme estabelecido nos incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está condicionada à apreciação do mérito da controvérsia pelos acórdãos confrontados. A decisão apontou que o acórdão paradigma indicado pela embargante não se debruçou sobre o mérito da questão controvertida, limitando-se à fundamentação técnica para não conhecer do Recurso, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que é requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência a existência de divergência interpretativa entre diferentes órgãos jurisdicionais do Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do Recurso Especial, seja ela de natureza processual ou material. A agravante sustenta que ambos os acórdãos paradigmas concluíram pela desnecessidade de incluir no polo passivo o ente federativo local que firma com o particular o contrato ou convênio para a prestação de serviço no âmbito do SUS, contrariamente ao que foi decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no acórdão embargado. Essa divergência, segundo a agravante, justificaria a admissão dos Embargos de Divergência. Impugnação da União nas fls. 2.227-2.242, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados. 2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a admissão dos Embargos de Divergência. 3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou Município e a União. 4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. 5. Agravo Interno não provido.