Decisão · STJ

STJ AREsp 2323116

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTÔNOMIA DAS CONDUTAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida., 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". Precedentes. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 408 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto por CAYO HENRIQUE SANTOS MESSIAS, contra decisão proferida pela Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Aracaju/SE, a qual, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 202120500608, rejeitou parcialmente a denúncia, por inépcia em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (fls. 166/169). Irresignado, o Ministério Público do Estado interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, dado provimento ao recurso para receber a peça acusatória em sua integralidade, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 274): (..) Sobreveio, então, recurso especial, interposto pela defesa com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual o recorrente aponta violação ao art. 14 da Lei Federal 10.826/2003 e art. 396 do CPP, requerendo o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação ao crime do artigo 14, da Lei 10.826/2003. O recurso especial não foi admitido (fls. 322/325) por incidência da Súmula 7/STJ." A decisão impugnada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 416). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTÔNOMIA DAS CONDUTAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida., 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". Precedentes. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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