Decisão · STJ

STJ AREsp 1794739

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC. Nas razões do Agravo, a parte não atacou a decisão recorrida no que se refere às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. No entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e na esteira da Súmula 182/STJ, a agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, pois "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 3. Além disso, a agravante não aponta em suas razões os motivos pelos quais a decisão agravada estaria incorreta. A ausência de impugnação específica leva ao não conhecimento do Agravo Interno, incidindo a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC/2015 em seu art. 1.021, § 1º. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.748.441/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp 1.314.827/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no REsp 1.891.061/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.3.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator) : Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por estes fundamentos (fls. 488-490, e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 498-505, e-STJ), alega-se que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Contraminutas às fls. 553-559 e 567-572, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso ou, caso dele se conheça, pelo não provimento. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.739 - MS (2020/0309843-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 ERNESTO BORGES NETO - MS006651B WALBERTO LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO - MS014050 FERNANDA REGINA NEGRO DE OLIVEIRA - MS020268 BRENO MATSUSITA - MS022784 MARÍLIA RAMOS - MS023899 AGRAVADO : APARECIDO DONIZETE SALOMÃO AGRAVADO : JOSÉ CARLOS MINOTTI AGRAVADO : VANDIR LUCINDO DIAS AGRAVADO : MUSTAFA ALI ABUCARMA ADVOGADOS : LUIZ CARLOS GALINDO JÚNIOR - MS007536 DEILON RENATO SOUZA MUCHON - MS019199 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC. Nas razões do Agravo, a parte não atacou a decisão recorrida no que se refere às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. No entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e na esteira da Súmula 182/STJ, a agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, pois "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 3. Além disso, a agravante não aponta em suas razões os motivos pelos quais a decisão agravada estaria incorreta. A ausência de impugnação específica leva ao não conhecimento do Agravo Interno, incidindo a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC/2015 em seu art. 1.021, § 1º. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.748.441/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp 1.314.827/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no REsp 1.891.061/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.3.2021. 4. Agravo Interno não conhecido.
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