Decisão · STJ

STJ REsp 1771910

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-09-17publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. 2. Em situações idênticas à dos autos, o STJ tem afirmado que não se pode admitir que prevaleça acórdão que adotou interpretação inconstitucional ou contrária à lei. Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.501.369/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; AgInt no REsp 1.445.312/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.430.591/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.387.421/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2014. 3. Recurso Especial do Sindfisco provido. Recurso Especial da União prejudicado. Houve interposição de Embargos de Declaração requerendo ao STJ, em síntese: Assim, o que se pretende, por meio destes embargos de declaração, é chamar a atenção para a flagrante desconformidade entre o aresto combatido e os termos da Súmula 343/STF que foi afastada sem a devida motivação, ou, ao menos, distinção entre decisões proferidas antes ou depois de firmado o representativo de controvérsia. Impugnação às fls. 2.369-2.411, e-STJ. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.910 - AL (2018/0242964-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO : SERGIO LUDMER E OUTRO(S) - AL008910 INTERES. : ODETTE MILLER BARBOZA INTERES. : ODILA BRANCA DE ASSIS TOLEDO INTERES. : ORLANDO LYRA SEARA INTERES. : OSCAR ABRAHAM INTERES. : PAULO FERNANDES PARANHOS INTERES. : PAULO FRASSINETI NEVES FERREIRA INTERES. : PAULO REZENDE INTERES. : PEDRO APPARECIDO DOTTO INTERES. : PERICLES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADOS : MARCOS HENRIQUE FEITOSA MACIEL - AL009528 EVERTON LEITE DIDONE - AL008896 IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL011837 SERGIO LUDMER - AL008910 LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO E OUTRO(S) - AL015195 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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