Decisão · STJ

STJ AREsp 2131136

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-18publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. No presente feito, discute-se acerca de inversão do ônus da prova e da necessidade de reparação do dano. 3. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Ora, a parte recorrente não refutou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cita-se o acórdão recorrido: "(..) a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. (..)Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida - consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto -, e o dano alegado pela Recorrente - consubstanciado no mau cheiro na região onde reside (fls. 582-590)". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em julgamento de Recurso proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Ressalte-se, ademais, que tal entendimento está, inclusive, sumulado: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." (Súmula 618/STJ). Portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça não se firmou no sentido do v. acórdão recorrido, que imputa à vítima da poluição o ônus da prova do dano e do nexo causal. Em verdade, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que deve haver inversão do ônus da prova, cabendo ao poluidor comprovar que não causou o dano ou que ele não decorre de sua atividade. 17. Assim, a parte recorrente se insurgiu contra a não inversão do ônus da prova pelo Tribunal a quo, que acabou atribuindo à vítima da poluição o dever de comprovação do dano e do nexo causal, divergindo do entendimento jurisprudencial e violando o art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 e o art. 927 do Código Civil c/c art. 373, caput e §1º do CPC. Dessa forma, não há que em ausência de identidade fática para análise do dissídio, afinal a análise do recurso especial por violação de lei federal não está prejudicada, bem como não há que se falar em consonância entre o acordão recorrido e a jurisprudência dessa E. Corte Superior, que se consolidou em sentido diverso, determinando a inversão do ônus da prova e aplicação da teoria do risco integral. Assim, deve ser conhecido o recurso especial. III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja provido o presente Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o Recurso Especial, determinando seu regular processamento, para posterior conhecimento e provimento por esse e. Tribunal Superior. Contraminuta às fls. 814-818. Parecer do MPF às fls. 829-834: ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. No presente feito, discute-se acerca de inversão do ônus da prova e da necessidade de reparação do dano. 3. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Ora, a parte recorrente não refutou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cita-se o acórdão recorrido: "(..) a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. (..)Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida - consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto -, e o dano alegado pela Recorrente - consubstanciado no mau cheiro na região onde reside (fls. 582-590)". 5. Agravo Interno não provido.
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