Decisão · STJ

STJ REsp 2125423

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. 1. Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo, a fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.690/2009, aplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 2. A decisão ora agravada proveu o Recurso Especial do ente público para julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que, como o decisum rescindendo foi proferido em 2015, antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17/11/2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em ""violação literal de disposição de lei". 6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 466-469) que deu provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a Ação Rescisória, por aplicação da Súmula 343/STF. A parte agravante sustenta (fl. 475-479): No que se refere ao mérito, a decisão monocrática deve ser reformada porque: (1) não foi devidamente fundamentada; (2) desconsiderou as decisões do STF e do STJ (Temas 810 e 905) pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da pela Lei 11.960/2009, porquanto a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a utilização deste índice como forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo (seja de execução seja de conhecimento) a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido; (3) a Súmula 343/STF seria cabível, em tese, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade; e (4) recentes precedentes, como no caso da Reclamação 58977 ao STF de relatoria do Ministro André Mendonça, determinam a aplicação irrestrita ao que decidido pelo Tema 810 a todos os casos, independente do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (..) Diante do exposto, requer o recebimento e provimento do agravo na forma da Lei, para reformar a decisão monocrática, afastando a fundamentação com base na Súmula 343 do STF, em virtude de que a divergência quanto a inconstitucionalidade da TR ocorreu, definitivamente, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5348), assim como observando o que vem decidindo o STF, precipuamente como no caso da referida Reclamação 58977 de relatoria do Ministro André Mendonça, e assim negar provimento ao Recurso Especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, e manter a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos. Impugnação às fls. 499-503. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. 1. Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo, a fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.690/2009, aplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 2. A decisão ora agravada proveu o Recurso Especial do ente público para julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que, como o decisum rescindendo foi proferido em 2015, antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17/11/2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em ""violação literal de disposição de lei". 6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. 7. Agravo Interno não provido.
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