STJ REsp 2083695
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2. Tendo em vista a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.6.2005, p. 228). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 698-701, e-STJ) que deu provimento Recurso Especial do Estado de Minas Gerais e outro e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a prescrição, este prossiga na apreciação da Apelação, como entender de direito. O agravante sustenta, em suma (fl. 709, e-STJ): Só há se falar em constituição de crédito com o transito em julgado administrativo quando existente processo administrativo regular e válido que se desdobre em uma decisão terminativa constititutiva do crédito em discussão, a teor da súmula 467 desta Egrégia Corte. É incontroverso nos autos que não fora apresentada defesa administrativa pelo Agravado a tempo e modo o que gerou a certificação da constituição definitiva do crédito não tributário. Parafraseando a peça recursal do Agravado, é incontroverso que o exercício do poder de polícia ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais, é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008 e pela Lei Estadual nº 21.735/15. Nesta há menção expressa de questões atinentes à constituição do crédito não tributário, assim dispondo acerca da prescrição Todavia é preciso grifar as partes relevantes do texto e não alimentar a narrativa criada pelo agravado. A lei epigrafada menciona que o processo administrativo apto a constituir crédito tributário é o processo regular, não é regular o processo que se inicia com defesa intempestiva. A lei epigrafada menciona que o prazo prescricional começa a sercontado do dia do vencimento do crédito sem pagamento, quando não há defesa tempestiva e processo regular, o que ocorreu no caso concreto. A lei epigrafada menciona que considera-se constituído o crédito do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial, notadamente o documento de arrecadação estadual. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.695 - MG (2023/0231340-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VALDEILTON DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO : THIAGO BARBOSA NEUMANN - MG119978 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS ADVOGADO : HEBERT ALVES COELHO - MG070154 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2. Tendo em vista a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.6.2005, p. 228). 3. Agravo Interno não provido.