Decisão · STJ

STJ AR 6201

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-01-26publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/6/2022). 2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: o acórdão rescindendo foi prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção em 12.6.2013. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 472-476, e-STJ): 05. Cuida-se de ponto sobre o qual o acórdão ora embargado, quando muito, se manifestou de forma incompleta, pois conquanto tenha registrado que a "matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção em 12.6.2013." e que "..o acórdão no REsp n. 1.384.418/SC, que também é recurso especial representativo de controversa repetitiva.", DEIXOU DE APONTAR e ou INFORMAR em que momento ou passagem desse julgado o Tribunal da Cidadania seguiu o procedimento do art. 543-C do CPC/1973 e atribuiu-lhe força de recurso representativo da controvérsia para fins de ser reconhecido como "pacificador da questão" 06. Sem o pronunciamento de tal ponto omisso, a parte jurisdicionada se vê diante da prolação do acórdão ora embargado INCOMPLETO que simplesmente reiterou um voto de apontar um precedente comum (RESP 1.384.418/SC) como marco divisor da pacificação da matéria, ESQUECENDO DE EXAMINAR que o próprio STJ escolheu/selecionou de forma expressa e objetiva OUTRO PRECEDENTE, o RESP n.º 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, como o leading case (Tema 692) para definir de uma vez por todas o entendimento do Tribunal da Cidadania sobre a questão, numa prova inconteste de que antes do julgamento desse RESP 1.401.560/MT a interpretação jurisprudencial era CONTROVERTIDA, não cabendo assim Ação Rescisória por força da Súmula 343/STF para atacar o acordão rescindendo do AgRg no Ag 1.427.178/CE da 1ª Turma/STJ proferido bem antes em 06/AGOSTO/2013, momento em que a matéria NÃO ERA PACÍFICA, confira-se: (..) Impugnação às fls. 482-485, e -STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/6/2022). 2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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