STJ AREsp 1936510
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. 2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Wilson Sierra e Neize Machado Dutra Sierra opõem embargos de declaração contra o acórdão cuja ementa foi redigida assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. QUESTIONAMENTOS AO LAUDO PERICIAL. FALTA DE ESCLARECIMENTO. REJEIÇÃO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É nulo o acórdão, por ausência de fundamentação, quando se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Inteligência do art. 489, § 1.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. As razões dos embargos, que se esteiam em aventada obscuridade, consubstanciam-se no seguinte: WILSON SIERRA e NEIZE MACHADO DUTRA SIERRA, já qualificados, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência por meio de seus advogados, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em virtude da ocorrência de obscuridade, nos seguintes termos. Excelência, vamos direto o ponto: há incongruência entre o que efetivamente se pediu no agravo em recurso especial e o que se decidiu. No âmbito do recurso especial e do agravo, estes Recorrentes pleitearam a reforma do r. acórdão prolatado pelo TJMT para o fim de se anular a sentença prolatada na 1ª instância. No entanto, apesar do provimento do recurso especial, este E. Tribunal da Cidadania determinou a anulação do acórdão proferido na 2ª instância, bem como novo julgamento do caso naquele Tribunal de Justiça(e não pela 1ª instância), o que não se coaduna com o pedido recursal. Os Embargantes se valem do presente recurso, então, para que seja sanada a obscuridade apontada, de forma que, como consequência disso, determine-se a anulação da sentença, na forma pedida no recurso especial e no agravo Contrarrazões em e-STJ fls. 1512/1512. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. 2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.