Decisão · STJ

STJ AREsp 2500407

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Esp ecial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei objeto de violação ou da interpretação divergente. Defende a parte agravante (fl. 901): No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto conforme fls. 494/517. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Esp ecial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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