Decisão · STJ

STJ REsp 2122885

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Colacionam-se os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Tribunal de origem (fls. 53-67): "Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença 2 , em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do Writ. Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital "ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração(..)Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/4/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da parte Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência de período diverso". Assim, é possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente é possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Luis Magno de Oliveira Costa defende nas razões de Agravo: Portanto, demonstrado que o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, afastando-se óbice à Súmula 284/STF. (..) Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso. Impugnação às fls. 171-183, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Colacionam-se os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Tribunal de origem (fls. 53-67): "Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença 2 , em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do Writ. Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital "ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração(..)Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/4/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da parte Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência de período diverso". Assim, é possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente é possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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