Decisão · STJ

STJ RMS 72012

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/04/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023.) Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, opostos LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, interpostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Assim foi decidida a controvérsia em foco: .. Primeiramente, importa salientar que o entendimento desta Corte federal é no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação também dispensa instrução probatória, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em decorrência do teor da Súmula 267 do STF, sob pena de desnaturação de sua essência constitucional. Segue transcrição de precedente: "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.230/DF, Corte Especial, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 13/09/2018). .. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Embargos Declaratórios rejeitados às fls. 3.143-3.145. O agravante alega que a decisão de primeiro grau é teratológica e entende que não é o caso de se aplicar a Súmula n. 267/STF à hipótese dos autos. Sustenta que havia dúvida razoável quanto ao recurso específico que deveria ser interposto contra a decisão judicial objeto do presente recurso ordinário. Segundo seu entendimento, argumentou que a decisão de primeiro grau que homologou o pedido de desistência da ação e excluiu dos autos a parte agravante não extinguiu integralmente o processo e também não decidiu o mérito, seja no todo ou em parte, não sendo o caso de agravo de instrumento, conforme argumenta. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.172-3.175, sob argumento de que a decisão é teratológica. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.178-3.181, sob argumento de que a pretensão da agravante é de questionar decisão judicial que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.185-3.196, sob argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como também que não está caracterizado o direito líquido e certo, além de inexistir prova pré-constituída. Afirma que na instância originária claramente foi deferido o pleito de continuidade dos assistentes litisconsorciais no processo e homologou o pleito de desistência da parte agravante, não havendo conflito entre as decisões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/04/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023.) Agravo interno não provido.
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