STJ AREsp 2422783
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Colegiado estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da referida Súmula. 2. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 4. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 764-770, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os argumentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende, em suma (fl. 778): Ocorre que, na realidade, a ora Agravante cumpriu com o seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no âmbito agravo em recurso especial amealhado às fls. 604/615dos autos, visto que, ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, trouxe em seu recurso precedentes recentes lavrados por esta Eg. Corte Superior refutando os fundamentos prolatados pelo Eg. Tribunal a quo. Portanto, não tendo ocorrido, in casu, a interposição de agravo em recurso especial fundado em "mera negativa geral", tampouco a reprodução do recurso especial acostado às fls. 264/278dos autos, mister se faz a reconsideração da decisão monocrática de fls. 764/770. Contraminuta às fls. 1.011-1.019. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Colegiado estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da referida Súmula. 2. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 4. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.