STJ AREsp 2439319
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019). 3. A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele. Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento. 4. Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 255-264), alega-se: Inicialmente, o Tribunal a quo decidiu apenas sobre a inaplicabilidade do art. 87, do CDC, e do art. 18, da Lei nº 7.347/85, ao caso concreto. Na ocasião, no entanto, o órgão julgador não se manifestou quanto à violação dos demais dispositivos constitucionais e legais. (..) No mais, o Ministro Relator apontou que não existiria violação ao art. 87, do CDC, já que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que tais dispositivos não se prestariam a isentar os sindicatos do pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que busca o direito dos sindicalizados. Porém, deve-se levar em consideração que todos os precedentes trazidos não são pacíficos e não foram exarados em sede de recursos repetitivos, de modo que ainda é cabível a alteração de entendimento. (..) Por fim, o Ministro Relator também não acolheu o argumento de que seria possível o redirecionamento da cobrança aos servidores substituídos e beneficiários em razão da existência de mandato ao fundamento de que haveria ausência de prequestionamento, deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nesses termos, promoveu a aplicação da Súmula nº 211/STJ ao caso concreto para não conhecer do recurso especial quanto a esse ponto. Com todo o respeito, tais fundamentos não podem ser mantidos. Primeiramente, cabe destacar que não há que se falar em ausência de prequestionamento. A matéria foi devidamente apresentada ao juízo a quo pela via do agravo de instrumento e por embargos de declaração. Dada a omissão do TRF1, faz-se necessário reconhecer, ao menos, a existência de prequestionamento ficto. Ademais, igualmente, não merece prosperar o entendimento de que o recurso especial em questão possui deficiência na motivação, já que o sindicato recorrente apresentou de forma clara e inequívoca a tese. Vejamos novamente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019). 3. A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele. Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento. 4. Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil. 5. Agravo Interno não provido.