Decisão · STJ

STJ AREsp 1979136

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-26publicado em 2024-06-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, frise-se, primeiramente, que o Tribunal de origem estabeleceu, com base no art. 391 do Código Civil e 85 da Lei 11.101/2005, ser impossível que bens de terceiros sejam devolvidos à Oi para integrar ativos da recuperação judicial. Já a decisão objurgada deixou claro que a parte recorrente não combateu os argumentos do Tribunal de origem, tendo apenas suscitado que o crédito de ICMS seria manifestamente concursal. Com efeito, a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros - in casu bens dos consumidores - devem integrar o Plano de Recuperação Judicial, visto que os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 não tratam de bens de terceiros. Nesse cenário, a decisão combatida ressaltou a incidência da Súmula 283/STF. 2. O decisum vergastado também evidenciou que o acolhimento da pretensão recursal - para avaliar a quem pertence a titularidade do crédito de ICMS, perscrutar se o destaque do ICMS nas faturas representou ou não o efetivo repasse deste tributo aos consumidores, bem como para aferir potencial ofensa aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73 -, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, a decisão atacada também deixou claro que o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda, uma vez que no CC 175655/RJ declarou-se a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre o patrimônio de terceiros. Dessarte, não há falar, in casu, em competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o crédito ora em discussão não constitui patrimônio da recorrente, mas sim dos consumidores. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese dos autos, com relação à alegação da OI de que o decisum foi omisso quanto ao entendimento de que a competência para decidir sobre o crédito de ICMS seria exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, nota-se que o Tribunal a quo rechaçou tal entendimento com base no art. 85 da Lei 11.101/2005. Estabeleceu que o crédito relativo ao ICMS pertence de direito aos consumidores que arcaram com o encargo financeiro do tributo, e não à Oi, razão pela qual não faria sentido ser o crédito revertido ao Juízo da Recuperação Judicial e submetido ao Plano de Recuperação, pois estar-se-ia utilizando bem de titularidade dos consumidores - in casu o crédito de ICMS - para pagamento de dívidas contraídas pela OI relativas a outros credores. 2. Ocorre que a parte recorrente não combateu os argumentos do Tribunal de origem, tendo apenas suscitado que o crédito de ICMS seria manifestamente concursal. Com efeito, a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros - in casu bens dos consumidores - devem integrar o Plano de Recuperação Judicial, visto que os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 não tratam de bens de terceiros. 3. Dessa maneira, como a fundamentação do Tribunal de origem é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A parte apresentou petição incidental alegando a existência de fato novo que supostamente influiria no presente feito, qual seja, o entendimento da Segunda Seção do STJ sobre o CC 175655/RJ, reconhecendo a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para decidir a respeito do levantamento dos valores depositados perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC. 5. Todavia, o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda, uma vez que no CC 175655/RJ declarou-se a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre o patrimônio de terceiros. Dessarte, não há falar, in casu, em competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o crédito ora em discussão não constitui patrimônio da recorrente, mas sim dos consumidores. 6. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal - para avaliar a quem pertence a titularidade do crédito de ICMS, bem como para perscrutar se o destaque do ICMS nas faturas representou ou não o efetivo repasse deste tributo aos consumidores -, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. Em síntese, a parte embargante alega: (..) 14. PRIMEIRA OMISSÃO. Em concreto, o acórdão embargado apresentou como principal fundamento a falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido, que "estabeleceu que o crédito relativo ao ICMS pertence de direito aos consumidores que arcaram com o encargo financeiro do tributo e não à Oi, razão pela qual não faria sentido ser o crédito revertido ao Juízo da Recuperação Judicial (..)" (e-STJ fl 4055). 15. Assim, além de aplicar a Súmula n. 283/STF, o decisum entendeu que o CC n. 175.655/RJ não tem nenhuma influência no caso sub judice, visto que lá se declarou "a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre patrimônio de terceiros" (e-STJ fl. 4056). 16. Ocorre que, ao decidir dessa forma, o acórdão desconsiderou as razões do recurso especial, que tratou expressamente sobre o fato do crédito relativo ao ICMS supostamente pertencer aos consumidores. 17. Ou seja, ao contrário do que entendeu o decisum embargado, o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, realizou a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. 18. Gize-se que, caso os argumentos apresentados no apelo sejam efetivamente considerados, há plena possibilidade de que o entendimento do acórdão embargado seja revisto, haja vista que: i) a Súmula n. 283/STF será afastada; ii) ficará comprovado que o crédito em questão não pertence aos consumidores, sendo impositiva a reforma do acórdão embargado. (..) 24. Em concreto, a ora embargante dedicou várias páginas do apelo especial apenas para tratar sobre a titularidade do crédito, fato que foi flagrantemente desconsiderado pelo acórdão recorrido. 25. "Dessa forma, deve ser afastado o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, visto que não se verifica deficiência na fundamentação do Recurso Especial." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.562.381/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.) 26. Por consequência, considerando que é "omissa a decisão que não se manifestar: (..) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV) 2 ", não há dúvidas que o acórdão embargado, ao deixar de analisar os argumentos acima transcritos, está maculado pelo vício de omissão. 27. Outrossim, pertinente ressaltar que o acórdão ainda destacou que "a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros - in casu dos consumidores - devem integrar o Plano de Recuperação Judicial (..)". 28. Frise-se, com a devida vênia, que tal entendimento apenas corrobora com o fato de que as razões do recurso especial não foram analisadas. 29. Isso porque, conforme demonstram os trechos já colacionados, o apelo especial destacou expressamente que, ao permitir que os consumidores assumissem a titularidade do depósito judicial, o acórdão recorrido violou os artigos 467, 468 e 472, todos do CPC/1973. 30. Mais adiante, o apelo ainda reiterou que, "diante a equivocada interpretação dada ao art. 467, art. 468 e art. 472 CPC/73, o v. acórdão recorrido permitiu que os Consumidores assumissem a titularidade do depósito judicial". 31. Ou seja, a embargante havia especificado, por mais de uma vez, o fundamento legal que ampara suas teses de defesa, fato que também não foi considerado pelo decisum embargado. (..) 33. SEGUNDA OMISSÃO. Ademais, também se faz necessário destacar que o acórdão embargado desconsiderou, de forma equivocada, o que foi decidido pela SEGUNDA SEÇÃO nos autos do CC n. 175.655/RJ. 34. Gize-se que, não é possível entender, como apontou o acórdão, que "o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda" (e-STJ fls. 4055/4056), uma vez que a controvérsia daqueles autos tratou justamente sobre o crédito vinculado ao caso em tela. (..) Houve impugnação. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.979.136 - SC (2021/0278868-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195 TULLO CAVALLAZZI FILHO - SC009212 MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958 LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731 SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO E OUTRO(S) - PI014808 WILSON COELHO MENDES - DF056700 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA E OUTRO(S) - SC026054B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, frise-se, primeiramente, que o Tribunal de origem estabeleceu, com base no art. 391 do Código Civil e 85 da Lei 11.101/2005, ser impossível que bens de terceiros sejam devolvidos à Oi para integrar ativos da recuperação judicial. Já a decisão objurgada deixou claro que a parte recorrente não combateu os argumentos do Tribunal de origem, tendo apenas suscitado que o crédito de ICMS seria manifestamente concursal. Com efeito, a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros - in casu bens dos consumidores - devem integrar o Plano de Recuperação Judicial, visto que os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 não tratam de bens de terceiros. Nesse cenário, a decisão combatida ressaltou a incidência da Súmula 283/STF. 2. O decisum vergastado também evidenciou que o acolhimento da pretensão recursal - para avaliar a quem pertence a titularidade do crédito de ICMS, perscrutar se o destaque do ICMS nas faturas representou ou não o efetivo repasse deste tributo aos consumidores, bem como para aferir potencial ofensa aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73 -, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, a decisão atacada também deixou claro que o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda, uma vez que no CC 175655/RJ declarou-se a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre o patrimônio de terceiros. Dessarte, não há falar, in casu, em competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o crédito ora em discussão não constitui patrimônio da recorrente, mas sim dos consumidores. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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