Decisão · STJ

STJ HC 914565

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. INIVABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A negativa de aplicação da causa de diminuição se deu com base na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, notadamente a existência de uma balança e uma arma. Tais elementos, por si, são capazes de afastar a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. (e-STJ Fl.47-55) Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico e porte de arma. A defesa alega, em síntese, equívoco na dosimetria. Ao final, re quer a concessão da ordem para obter a redução de sua pena. A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Espírito Santo apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. INIVABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A negativa de aplicação da causa de diminuição se deu com base na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, notadamente a existência de uma balança e uma arma. Tais elementos, por si, são capazes de afastar a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →