Decisão · STJ

STJ AREsp 2445277

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990 e 114 do CPC. Defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação à União na presente demanda de fornecimento de medicamentos, ajuizada apenas contra o poder público estadual, ainda que o fármaco não faça parte das listas do SUS. 3. Contudo, a controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos constitucionais e os apontados dispositivos tidos como violados não foram examinados pelo órgão julgador. Portanto, não há prequestionamento. 4. Não há como aplicar o art. 1.032 do CPC/2015, porque a aplicação do princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, nas hipóteses em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe Recurso Especial. No caso dos autos, apesar de o acórdão amparar-se em argumentos de índole constitucional, o Recurso Especial interposto pela parte agravante versa sobre matéria legal, de modo que é inviável o reconhecimento da fungibilidade. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Isso, porque, como se constata da argumentação veiculada no especial (e-stj,fls. 190/207), bem como da lançada no agravo (e-stj, fls. 273/290), a fundamentação traçada no v. acórdão recorrido não só afrontou os artigos 2º e 4º da Lei 8080/90 e o artigo 114 do CPC/15, como também contrariou entendimento desse Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, ao proclamar a necessidade de inclusão da União em demanda que tratado fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS que tenham registro na ANVISA. (..) De resto, ainda que não conhecido, por questões formais, do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, isso não impede o parcial conhecimento do recurso interposto conhecido, pela respectiva alínea "a". Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990 e 114 do CPC. Defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação à União na presente demanda de fornecimento de medicamentos, ajuizada apenas contra o poder público estadual, ainda que o fármaco não faça parte das listas do SUS. 3. Contudo, a controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos constitucionais e os apontados dispositivos tidos como violados não foram examinados pelo órgão julgador. Portanto, não há prequestionamento. 4. Não há como aplicar o art. 1.032 do CPC/2015, porque a aplicação do princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, nas hipóteses em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe Recurso Especial. No caso dos autos, apesar de o acórdão amparar-se em argumentos de índole constitucional, o Recurso Especial interposto pela parte agravante versa sobre matéria legal, de modo que é inviável o reconhecimento da fungibilidade. 5. Agravo Interno não provido.
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