Decisão · STJ

STJ REsp 2114014

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 9.430/1996. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui a base de cálculo da multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 o valor principal da dívida atualizado pela taxa Selic. Dessume-se que o aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Quanto ao primeiro óbice, a decisão agravada merece ser reformada, pois não é objeto desse recurso em particular a alegação de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções normativas da ANS. Especificamente, o recurso quanto à definição da base de cálculo da multa de mora para créditos não tributários envolve estritamente a constatação negativa de vigência ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2001 e à interpretação do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 a partir dos arts. e dos arts. 2º e 3º do DL 1.736/1979. Extraí-se de tais normas que, sob o regime normativo atual, a multa de mora deve incidir apenas sobre (valor originário) principal do crédito. (..) Em relação ao terceiro óbice (Súmula 7/STJ), sabe-se que a Súmula 7 deste Egrégio Tribunal Superior é inaplicável quando se cuida de rever estritamente a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de lhes discutir a realidade ou as circunstâncias. (..) Com a devida vênia, não se está a olvidar a existência de tais precedentes, proferidos em 2006, 2009 e 2010, que entendem que a base de cálculo da multa de mora seria o principal atualizado. Nada obstante, sem se olvidar da força argumentativa dos precedentes judiciais, considerando serem ainda esparsos, e não uma jurisprudência sedimentada, é deveras relevante para a pacificação de toda a cobrança moratória do crédito não tributário federal que esta discussão seja reexaminada por esta Corte Superior de Uniformização Constitucional (overruling). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação (fls. 703-711) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 9.430/1996. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui a base de cálculo da multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 o valor principal da dívida atualizado pela taxa Selic. Dessume-se que o aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →