STJ AREsp 2402188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do recurso. A parte agravante sustenta, em suma: O primeiro equívoco da r. decisão agravada foi assumir como premissa que não houve prequestionamento quanto aos arts. 7º, 9º, 10. 506 e 513, §5º do CPC. A partir daí, data venia, sobreveio a equivocada conclusão de que seria aplicável ao caso as Súmula211/STJ, 282 e 356 do STF o que está em descompasso com a realidade objetiva dos autos. No presente caso, o recorrente, ora agravante, demonstrou que houve prequestionamento da matéria em discussão. Veja-se abaixo alguns trechos das contrarrazões ao agravo de instrumento oferecidas pela edilidade, às fls 69-85, do qual adveio o presente apelo nobre: (..) Nessa esteira, para fins de acesso às instâncias superiores, resta insofismável o cumprimento do requisito do prequestionamento. (..) Em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, deve-se destacar que a questão de fundo do presente Recurso Especial, em caso idêntico, foi considerada pela Comissão Gestora de Precedentes como controvérsia jurídica multitudinária, relativa à seguinte questão: "É possível o redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título judicial ". Para tanto, foram selecionados os seguintes recursos como representativos da controvérsia: EAREsp no 1881960/RJ, REsp no 2014924/RJ e Recurso Especial no2027163 /RJ. (..) Noutro giro, evidencia-se ainda que a discussão ora entabulada é estritamente de direito, sobre a qual o Tribunal da Cidadania tem se debruçado, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7/STJ. III.3 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ Quanto ao não esgotamento da persecução de bens da primeira ré e seus sócios, novamente, trata-se de discussão de direito, na medida em que o não cumprimento das diligências necessárias abrevia o rito a ser seguido e gera onerosidade sobre o ente público. É de ciência geral que o Superior Tribunal de Justiça admite cotidianamente, em sede de recurso especial, que haja a requalificação jurídica dos fatos ou, quando muito, uma revaloração da prova, sem que isso represente um reexame de questões fático probatórias. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 337-346, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.