Decisão · STJ

STJ REsp 2117846

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Descabe exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. O Colegiado originário concluiu que "Os reajustes salariais posteriores promovidos pelos Decretos nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990, decorrentes das Leis Distritais nº 38/1989 e nº 117/1990, devem ser compensados com os valores a serem recebidos a título de reposição das perdas da inflação do Plano Collor I, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. A medida não implica ofensa à coisa julgada ante a natureza da verba." (fl. 1.417). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.656-1.660) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, para dar provimento apenas ao afastamento da multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. O agravante alega: Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: (..) Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz do primado da segurança jurídica, espelhado nos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: (..) Em segundo lugar, cumpre ressaltar que não há falar na incidência da Súmula 284 do STF, pois foram demonstradas todas as ofensas aos dispositivos apontados como violados de forma individualizada, conforme planilha a seguir destacada, que elucida os pontos levantados pelo em. relator na r. decisão ora agravada. (..) Em terceiro lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula211/STJ. (..) Em quarto lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. (..) Por fim, cumpre ressaltar que o em. relator não observou que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação -atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: (..) Para corroborar o alegado, de que a análise da compensação prescinde do reexame de provas, o que possibilita a apreciação do mérito recursal, cumpre trazer aos autos recentes decisão tomada por esse col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp2.043.540/DF, na qual foi dado provimento ao recurso especial, para afastar a compensação com os índices anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, pois o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas 475 e 476 do STJ), senão vejamos: (..) (fls. 1.666-1.697) Impugnação às fls. 1.703-1.721. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Descabe exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. O Colegiado originário concluiu que "Os reajustes salariais posteriores promovidos pelos Decretos nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990, decorrentes das Leis Distritais nº 38/1989 e nº 117/1990, devem ser compensados com os valores a serem recebidos a título de reposição das perdas da inflação do Plano Collor I, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. A medida não implica ofensa à coisa julgada ante a natureza da verba." (fl. 1.417). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →