Decisão · STJ

STJ REsp 2147709

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente. 5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto. Precedentes. 7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR). 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU A APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL AO CASO. INSURGENCIA DO ORA AGRAVANTE, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO QUE SEGUE O PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 205 DA LEI DA CIVIL, NÃO O TRIENAL DO ARTIGO 206 § 5º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO" (fl. 66 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/122 e-STJ). Em sua razões, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022 e 927, V, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria deixado de apreciar aspecto relevante da demanda suscitado nos embargos declaratórios, qual seja, ausência de liquidez da dívida objeto da demanda, circunstância que afasta a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil - tendo em vista que prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em descumprimento contratual é de 10 (dez) anos. Contrarrazões apresentadas às fls. 395/410 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do respectivo agravo, que foi provido (fls. 505/506 e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente. 5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto. Precedentes. 7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR). 8. Recurso especial não provido.
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