STJ EAREsp 2096496
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. 2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares. 3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não haver divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Hospital Samaritano de Jacunda Ltda. contra decisão monocrática de minha lavra, que inadmitiu os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 168/STJ, baseada na constatação de que a divergência jurisprudencial apontada já havia sido superada por entendimento mais recente da Segunda Turma do STJ, agora reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. O Hospital contesta tal decisão, argumentando que a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário viola frontalmente a legislação, em especial a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União na revisão dos valores dos procedimentos descritos na "Tabela SUS", sendo inaplicável a Súmula 168/STJ ao caso. A demanda originária versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), com o Hospital defendendo a tese de que, por lei, a União é o ente competente para tal revisão, dispensando-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com outros entes federativos. A Agravante busca demonstrar, com base em jurisprudência do STJ e do STF, que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, argumentando que qualquer um destes entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao SUS, inclusive de forma isolada. Parecer do Ministério Publico Federal pelo não cabimento dos Embargos de Divergência em razão da Súmula 168/STJ, às fls. 1.417-1.421, e-STJ. Impugnação da União nas fls. 1.497-1.498, e-STJ. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. 2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares. 3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não haver divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Agravo Interno não provido.