Decisão · STJ

STJ REsp 2106438

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCAMINHAMENTO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou que os valores requisitados a título de honorários de sucumbência serão encaminhados aos autos do inventário. 2. Caso em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo utilizado pelo aresto vergastado para manutenção do julgado, qual seja: "somente nos autos do inventário será possível fazer o cotejo entre o patrimônio do falecido, suas dívidas e o quinhão a ser atribuído a cada sucessor, à luz da legislação pertinente e com a incidência dos tributos devidos". Limitaram-se a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido da possibilidade de levantamento, pelos herdeiros do advogado falecido, dos honorários advocatícios a ele devidos, nos mesmos autos da Ação em que atuou, sem a necessidade de inventário. 3. Aplica-se a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Quanto à apontada ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, no que concerne à possibilidade de levantamento pelos herdeiros do advogado falecido dos honorários advocatícios devidos a este, nos mesmos autos da Ação em que este atuou, por se tratar de verba de natureza alimentar, aplicando-se por analogia o previsto no art. 112 da Lei 8.213/1991, verifico que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi apreciada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelas partes recorrentes. Ante a falta desse requisito, incide no ponto a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 153-155, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. Os agravantes sustentam, em síntese, serem inaplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF à hipótese em exame. Argumentam (fl. 163, e-STJ): Recorreu o Agravante exatamente da matéria violada pelo v. Acórdão, todavia, a matéria foi devidamente combatida nas razões recursais, impugnando-se ponto a ponto de todos os fundamentos do venerando Acórdão recorrido. No entanto, em que pesem os argumentos declinados no recurso, a MM. Ministra Relatora, aplicou a súmula 283/STF, sob o fundamento de que o Agravante deixou de atacar fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. Ocorre que, conforme já destacado, o Agravante, afirma que a decisão proferida merece reconsideração, tendo em vista que os fundamentos da decisão foram devidamente atacados, afastando o óbice da Súmula 283/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCAMINHAMENTO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou que os valores requisitados a título de honorários de sucumbência serão encaminhados aos autos do inventário. 2. Caso em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo utilizado pelo aresto vergastado para manutenção do julgado, qual seja: "somente nos autos do inventário será possível fazer o cotejo entre o patrimônio do falecido, suas dívidas e o quinhão a ser atribuído a cada sucessor, à luz da legislação pertinente e com a incidência dos tributos devidos". Limitaram-se a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido da possibilidade de levantamento, pelos herdeiros do advogado falecido, dos honorários advocatícios a ele devidos, nos mesmos autos da Ação em que atuou, sem a necessidade de inventário. 3. Aplica-se a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Quanto à apontada ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, no que concerne à possibilidade de levantamento pelos herdeiros do advogado falecido dos honorários advocatícios devidos a este, nos mesmos autos da Ação em que este atuou, por se tratar de verba de natureza alimentar, aplicando-se por analogia o previsto no art. 112 da Lei 8.213/1991, verifico que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi apreciada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelas partes recorrentes. Ante a falta desse requisito, incide no ponto a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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