STJ RMS 72378
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. RECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa. Tanto a decisão agravada quanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a amoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois cabível na espécie recurso. A decisão de fls. 429-432 reiterou que: "Nesse sentido, não se observa teratologia, sobretudo porque observado pela decisão recorrida que "o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem" (fl. 246)" (fl. 431). 2. A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes. 3. A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incide, pois, na espécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE PRECOMA e MARIA MADALENA ROCCO PRECOMA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 242): MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Impetrantes que se insurgem contra atos do Juízo, que determinou a penhora, avaliação e designação de leilão de imóveis em copropriedade. NÃO CABIMENTO: Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, cabendo, dessa forma, o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância com o teor da Súmula nº 267 do E. STF. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração do resultado (fls. 302-306). No recurso ordinário, expôs a parte recorrente cuidar-se de mandado de segurança repressivo contra ato do Juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Campinas, consistente na determinação de penhora, avaliação e designação de leilão de bens imóveis dos quais são coproprietários nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Petrobras Distribuidora S.A. (atualmente Vibra Energia S.A.) contra o Posto Recanto de Itaici Comércio de Combustíveis Ltda. e outros (autos n. 1008467-75.2015.8.26.0114), em que os recorrentes não figurariam no polo passivo; alegam que não foram intimados dos atos de penhora, avaliação e leilão. Pediu, liminarmente, a proibição da designação do leilão dos imóveis objeto das matrículas 23.675, 45.583 e 1.714 enquanto pendente de deliberação judicial final este recurso e, ao final, pelo provimento do recurso com a concessão da segurança para anular os atos de penhora, avaliação e leilão dos imóveis objeto das Matrículas n. 23675, 45.583 e 1.714, e que fosse determinado o retorno dos autos à origem para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa dos recorrentes. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso ordinário com fundamento na Súmula n. 267 do STF. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 483-485). No agravo interno, alegam os agravantes cerceamento de defesa, pois os "recorrentes requereram expressamente, em sede de recurso de embargos de declaração fosse explicado por que não se aplicou a Súmula 202, do STJ, sendo que eles não mais poderiam usar as vias recursais para combater os atos de constrição e expropriação na origem" (fl. 492). Repassam os argumentos do recurso ordinário. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. RECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa. Tanto a decisão agravada quanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a amoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois cabível na espécie recurso. A decisão de fls. 429-432 reiterou que: "Nesse sentido, não se observa teratologia, sobretudo porque observado pela decisão recorrida que "o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem" (fl. 246)" (fl. 431). 2. A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes. 3. A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incide, pois, na espécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.