Decisão · STJ

STJ AREsp 2383290

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PREVISTO NA LEI 8.096/2005. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR QUE TRANSFORMOU OS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT EM ESTATUTÁRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte insurgente sustenta que o art. 8º do Código de Processo Civil foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, bem como não infirma todos os fundamentos nele apresentados. Assim, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa ao art. 8º do CPC, pois a tese legal a ele referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do Recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi dirimida com base em norma local, e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte estadual, é necessário examinar a Lei 8.096/2005 do Estado do Espírito Santo, o que esbarra na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso. A parte agravante sustenta, em suma: Inicialmente, cabe salientar que, apesar de ter apresentado os fundamentos acerca da inaplicabilidade das súmulas 283 e 284 do STF no Agravo em Recurso Especial, o Ministro Relator, ao julgá-lo, conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Consoante seu entendimento, o recurso deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, bem como não teria infirmado todos os seus fundamentos, invocando novamente óbice, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Contudo, o referido óbice não merece prosperar, visto que a tese acerca da violação ao artigo 8º do CPC foi sim fundamentada, baseando-se na clara contrariedade ao princípio da legalidade. A Lei nº 8.096/05, em seu art. 1º, §3º,não fez qualquer ressalva quanto à necessidade de vinculação estatutária para a concessão do abono pleiteado e, por isso, os aposentados pelo INSS fazem jus ao pagamento da garantia independentemente do regime jurídico ao qual estavam vinculados. Assim, devendo o juiz se pautar no princípio da legalidade, resta demonstrado o vício em que incorreu o acórdão impugnado. (..) Ademais, como já ressaltado, em relação ao caput do art. 1º da Lei nº 8.096/05, uma vez que a compreensão de servidor público se estende tanto para o servidor estatutário, como também para o celetista, não deve haver aplicação restritiva da norma. Por tais razões é que se argumentou de maneira clara a violação ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 8º do CPC, para que seja reconhecido o direito ao abono a todos os servidores, ex-servidores, bem como pensionistas vinculados à Secretaria de Estado da Saúde -SESA e ao Instituto Estadual de Saúde Pública -IESP. Logo, uma vez que a aplicação restritiva da norma foi o fundamento da alegada contrariedade ao princípio da legalidade, fato que viola o disposto no artigo 8º do CPC, já ressaltado tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo em REsp, não há de se falar em deficiência de fundamentação que permitiria o cabimento, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. (..) Não obstante, data máxima vênia, em razão da função prequestionadora dos embargos de declaração opostos quando do acórdão na apelação, a decisão merece reforma. Ora, o agravante considerou que o acórdão na apelação padecia de omissão, haja vista que a eg. Câmara Cível não teria se manifestado quanto à previsão expressa do art. 1º, §3º, da Lei 8.096/05 e que decisão prolatada em sentido contrário poderia acarretar violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 8º do CPC. Assim, objetivando a reforma do acórdão, a sanear o vício existente, os embargos de declaração foram opostos, inclusive, com função prequestionadora, para fins de viabilizar admissão do recurso especial, tópico rememorado até mesmo no curso do Agravo em Recurso Especial. E mais, o STJ permite o chamado prequestionamento implícito. É dizer: o ponto omisso da decisão, sobre o qual foram opostos embargos declaratórios, pode ser objeto de recurso especial, por ter o requisito do prequestionamento. Dessa forma, é claro e inconteste que o Agravante cumpriu o requisito do prequestionamento, devendo-se afastar o óbice da Súmula 282 do STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 654-657, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PREVISTO NA LEI 8.096/2005. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR QUE TRANSFORMOU OS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT EM ESTATUTÁRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte insurgente sustenta que o art. 8º do Código de Processo Civil foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, bem como não infirma todos os fundamentos nele apresentados. Assim, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa ao art. 8º do CPC, pois a tese legal a ele referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do Recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi dirimida com base em norma local, e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte estadual, é necessário examinar a Lei 8.096/2005 do Estado do Espírito Santo, o que esbarra na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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