STJ REsp 2122428
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram. 2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória; (ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial. 3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato. 4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda. 5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva. 6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA BAZAN S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Falência do grupo Albertina. Decisão que indeferiu requerimento de expedição de alvará para outorga de escritura de compra e venda de área da Fazenda São Miguel II, após o depósito judicial do saldo remanescente do preço. Inconformismo da promissária-compradora. Não acolhimento. Higidez da cláusula que prevê a possibilidade de resolução de pleno direito do contrato, em caso de não implemento de condições ajustadas pelas partes. Duas das condições pactuadas (homologação do acordo entre a massa falida e a São Miguel e a liberação de ônus sobre o imóvel) não se efetivaram, no prazo previsto. A agravante agiu, por mais de dois anos, como se estivesse, de fato e de direito, plenamente resolvido o contrato. A pretensão ora deduzida e indeferida no decisum viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, à vista do comportamento contraditório. Proibição de venire contra factum proprium. Essa conclusão esvazia a discussão sob o foco das regras falimentares. Decisão mantida. Recurso desprovido" (fl. 1.033, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.080/1.093, e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 113, 422, 474 e 475 do Código Civil e 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 745/1969. Sustenta que a previsão de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda não permite sua resolução sem decisão judicial, na qual se verificará a qualidade do inadimplemento, os valores a serem restituídos e as vantagens auferidas com a posse. Argumenta que caso se admita que a cláusula resolutiva expressa opere de forma extrajudicial, ela não se dá propriamente "de pleno direito", pois depende de notificação premonitória, que não ocorreu. Afirma que somente atua se manejada pela parte em cujo favor foi criada, não gerando efeitos pelo simples vencimento de obrigação não cumprida. Esclarece que o acórdão recorrido se fundamenta em julgado do Superior Tribunal de Justiça em que é admitida a resolução extrajudicial do contrato de compra e venda, mas porque satisfeita a exigência de notificação premonitória. Afirma que não ocorrida a notificação, não é possível interpretar seu silêncio como expectativa legítima de que o contrato teria sido resolvido de pleno direito. Defende que "foi forçada, forçadíssima" a aplicação do venire contra factum proprium e da supressio na hipótese, mormente porque baseada em sinais negativos, pois nada teria dito acerca de proposta de acordo formulado na assembleia e não teria apresentado resposta a uma proposta genérica trazida pelo administrador da massa. Afirma que esses fatos seriam insuficientes para que um compromisso de compra e venda seja considerado resolvido. Sustenta que a decisão recorrida quer transformar um comportamento normal - comparecimento a uma assembleia de credores, com assinatura da lista de presença - em uma denúncia unilateral de contrato de compromisso de venda e compra. Aduz não ser possível confundir hesitação com venire contra factum proprium. Afirma que é esperado que, diante de uma crise, representada pela extensão da falência, quem tenha um contrato de expressivo valor com o falido hesite em relação a qual caminho deve seguir. Considera que "(..) Os fatos arrolados pelos vv acórdãos recorridos para caracterizar o venire contra factum proprium e a suppressio foram pinçados artificialmente, e não convencem, quer dizer, não se consegue extrair do comparecimento da Bazan a uma assembleia de credores e da sua não-resposta a uma proposta genérica de acordo por parte do administrador da massa falida, e ainda da sua inação após a decretação da falência da São Miguel por extensão da falência da Cia. Albertina, que ela tinha dado expectativa aos demais credores, à massa falida e ao seu administrador de que estava considerando rescindido o contrato de compromisso de venda e compra, e depois surpreendeu-os a todos com o seu pedido de alvará" (fl. 1.197, e-STJ). Subsidiariamente, alega violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque todos os argumentos das partes devem ser analisados, sob pena de nulidade. Afirma que, na hipótese, o acórdão recorrido examinou os argumentos em sua inteireza, mas, por cautela e em caráter subsidiário, aponta a eventual falha na prestação jurisdicional; (ii) artigo 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 792, § 3º, do Código de Processo Civil - porque quando o compromisso de compra e venda foi celebrado não havia nenhum óbice à venda do imóvel, pois a proprietária não estava falida nem havia dívidas protestadas, além de não constar nenhum incidente judicial que lhe atribuísse as dívidas da Companhia Albertina. Defende, diante disso, que deve ser considerada como terceira de boa-fé, lembrando que todo o valor pago em cumprimento do compromisso de compra e venda reverterá em benefício da massa; (iii) artigos 117 e 119, VI, da Lei nº 11.101/2005; 12, § 2º, do Decreto-lei nº 58/1937 e 30 da Lei nº 6.766/1979 - porque na qualidade de promitente compradora tem legitimidade para exigir o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de parte da Fazenda São Miguel II. Afirma ser equivocada a conclusão de que todo o negócio firmado após o termo legal da falência é ineficaz, pois a ineficácia atinge apenas os negócios firmados com os credores da falida que possam violar a par conditio creditorum. Sustenta que o compromisso de compra e venda não se encaixa nas hipóteses de ineficácia objetiva, tampouco na de ineficácia subjetiva, pois, à época em que foi firmado, não havia nenhum impedimento para tanto, não existindo nenhum indício de insolvência que impedisse o negócio; (iv) artigos 121, 125 e 127 do Código Civil - porque há diferença entre condições verdadeiras e cláusulas resolutórias. Afirma que o ponto mais relevante da condição é sua submissão a evento futuro e incerto - eleito pelas partes para suspender a eficácia do contrato ou resolvê-lo - estando ligada, portanto, à formação do contrato. É diferente da cláusula resolutiva, que diz respeito à inexecução do contrato ou a seu inadimplemento. Defende que o contrato firmado com a São Miguel Agropecuária não estava subordinado a nenhuma condição resolutiva ou suspensiva, mas tão somente a obrigações contratuais, e (v) artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005 - porque o termo legal da falência da São Miguel Agropecuária jamais poderia ter retrocedido a 11.9.2008, mesma data em que fixado o termo legal da falência da Companhia Albertina. Relata que o processo que culminou na falência da São Miguel Agropecuária foi ajuizado em 17.12.2019, de modo que o termo legal deveria ser, no máximo, a referida data. Requer o provimento do recurso especial para que seja deferido o alvará para cumprimento do compromisso de compra e venda. Contrarrazões às fls. 1.213/1.236, 1.238/1.263 e 1.265/1.294 (e-STJ). As recorridas afirmam, fazendo-se uma síntese de suas razões, que o recurso não merece ser conhecido, pois a Corte de origem analisou as cláusulas do compromisso de compra e venda e as circunstâncias fáticas para concluir que o contrato foi resolvido, esbarrando a revisão desse entendimento nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Salientam que o contrato previa expressamente que o não cumprimento das condições suspensivas estabelecidas nas cláusulas 4.1 e 4.2 ensejaria a resolução do contrato de pleno direito. Afirmam que, a despeito da inócua discussão acerca da natureza jurídica das condições estabelecidas, o fato é que deveriam ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de o contrato ser resolvido de pleno direito, com a restituição do sinal pago, obrigação que estava garantida por hipoteca. Defendem que foge à lógica acreditar que o contrato ficaria suspenso eternamente, mesmo expirados os prazos há mais de 2 (dois) anos, devendo ser respeitada a vontade das partes quando de sua elaboração. Afirmam que se não fosse a intenção das partes de que o negócio fosse desfeito automaticamente, não haveria necessidade de exigir garantia hipotecária para a devolução do sinal, mas, sim, multa pelo atraso no cumprimento ou adjudicação compulsória do imóvel. Dizem que a recorrente chegou a alegar que as 2 (duas) novas condições estabelecidas no último aditivo teriam sido cumpridas, o que não é verdadeiro, pois não houve acordo judicial extinguindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, apenas, proposta de acordo e a fazenda continua gravada pela indisponibilidade. Aduzem que a recorrente, a partir da constituição de novos patronos, passou a ignorar todo esse cenário fático e sustentar que o contrato somente poderia ser resolvido mediante uma sentença judicial resolutória, além de afirmar que teria legitimidade para questionar as condições suspensivas e renunciar a elas a qualquer tempo. Frisam que a cláusula resolutiva é expressa e não tácita, de modo que prescinde de interpelação judicial para que se opere. Entendem, de toda forma, que houve decisão judicial, já que a parte compareceu a juízo pleiteando o cumprimento da avença, o que foi indeferido. Destacam que a recorrente não tratou da necessidade de notificação extrajudicial nas razões do agravo de instrumento. Afirmam que é o comportamento das partes que constitui o melhor indicativo da real intenção com o contrato, tendo a recorrente agido como se o contrato estivesse resolvido, tanto que compareceu na assembleia geral de credores como credor com garantia real. Sustentam que a recorrente não tem legitimidade para questionar o termo legal da falência. Defendem que, a partir de 2015, com a falência do Grupo Albertina, a recorrente não mais podia dispor de seu patrimônio, razão pela qual o compromisso de compra e venda, firmado em 2018, após o termo legal, é nulo. Pela decisão de fls. 1.203/1.208 (e-STJ), o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim sintetizado: "Recurso especial. Empresarial. Falência. Compromisso de compra e venda. Implemento das condições. Inocorrência. Resolução do contrato. Cláusula resolutiva expressa. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. - Extensão dos efeitos da falência. Termo legal. Ausência de literal violação à norma legal. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 1.320, e-STJ). A recorrente juntou aos autos parecer do professor Manuel de Queiroz Pereira Calças (fls. 1.339/1.418, e-STJ). Pelas petições de fls. 1.419/1.446, 1.447/1.494 e 1.495/1.498 (e-STJ), as falidas (Companhia Albertina, Ventura Energética, Santuário Participações, Luzeiro Agroindustrial), bem como a Agropecuária São Miguel e TG Trading A.G. requerem, em apertada síntese, a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso ou seu imediato julgamento para que possa ser implementado o acordo firmado na falência, que prevê a alienação da Fazenda São Miguel II pelo preço mínimo de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), para pagamento dos credores. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram. 2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória; (ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial. 3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato. 4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda. 5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva. 6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.