Decisão · STJ

STJ AREsp 2516008

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÉRCIA DA CITAÇÃO IMPUTADA AO SISTEMA JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 383-389), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Aduz que o "(..) objeto do presente recurso, cinge-se basicamente a demonstrar, a violação do artigo 219, § 4 º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença; violação ao artigo 8º, inciso I da Lei nº 6830 de 1980 (LEF); além de divergência jurisprudencial inclusive do próprio STJ, em situação idêntica". (fl. 399). Afirma, ainda, que o caso não pretende reexame de prova, mas sim o reconhecimento de violação da lei federal. Por fim, argui divergência entre o acórdão recorrido e os apontados no apelo especial. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou: "(..) E assim o fiz porque, embora, de fato, o ente público não tenha recolhido as diligências que lhe incumbiam, o devedor apenas foi citado no ano de 2009 por questões inerentes ao funcionamento do sistema judiciário. Ora, a ordem de citação determinou que fosse realizada na forma do art. 8 da LEF, o qual estabelece prioridade da via postal, de modo que, residindo o devedor em outra comarca, seria desnecessária a emissão de carta precatória para tal finalidade. Ademais, ainda que o despacho citatório tenha sido proferido no dia 10/03/2004, apenas no dia 08/06/2004 é que foi expedida a mencionada carta precatória, e, após o não recolhimento das diligências, apenas foi devolvida ao juízo deprecante em 05/11/2004. Posteriormente, ciente da devolução da carta em 11/02/2005, sobreveio petitório solicitando a citação pela via postal, em 21/03/2005, ato este que já deveria ter sido feito pelo cartório na primeira oportunidade. Não bastasse, após a petição, apenas em 24/07/2009 é que houve expedição de ofício para citação do devedor com aviso de recebimento. Portanto, seria ilógico atribuir apenas ao exequente a culpa pela demora na perfectibilização do ato citatório". (fl. 254-257) 4. O agravante limita-se, basicamente, a afirmar que o direito vindicado pela municipalidade encontra-se prescrito ante a inércia da exequente em promover o cumprimento da citação, uma vez que não realizou o pagamento das custas processuais para a efetivação do cumprimento da carta precatória. Todavia, o órgão julgador firmou seu convencimento baseado no reconhecimento de que a demora no cumprimento do ato citatório decorreu de culpa exclusiva do sistema judiciário. Desse modo, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fundamentação utilizada pela Corte estadual é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, pois, para verificar a ocorrência da prescrição da execução, de modo a acolher o pleito da recorrente, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial conforme prevê a Súmula 7/STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 383-389), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Aduz que o "(..) objeto do presente recurso, cinge-se basicamente a demonstrar, a violação do artigo 219, § 4 º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença; violação ao artigo 8º, inciso I da Lei nº 6830 de 1980 (LEF); além de divergência jurisprudencial inclusive do próprio STJ, em situação idêntica". (fl. 399). Afirma, ainda, que o caso não pretende reexame de prova, mas sim o reconhecimento da violação da lei federal. Por fim, argui divergência entre o acórdão recorrido e os apontados no apelo especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÉRCIA DA CITAÇÃO IMPUTADA AO SISTEMA JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 383-389), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Aduz que o "(..) objeto do presente recurso, cinge-se basicamente a demonstrar, a violação do artigo 219, § 4 º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença; violação ao artigo 8º, inciso I da Lei nº 6830 de 1980 (LEF); além de divergência jurisprudencial inclusive do próprio STJ, em situação idêntica". (fl. 399). Afirma, ainda, que o caso não pretende reexame de prova, mas sim o reconhecimento de violação da lei federal. Por fim, argui divergência entre o acórdão recorrido e os apontados no apelo especial. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou: "(..) E assim o fiz porque, embora, de fato, o ente público não tenha recolhido as diligências que lhe incumbiam, o devedor apenas foi citado no ano de 2009 por questões inerentes ao funcionamento do sistema judiciário. Ora, a ordem de citação determinou que fosse realizada na forma do art. 8 da LEF, o qual estabelece prioridade da via postal, de modo que, residindo o devedor em outra comarca, seria desnecessária a emissão de carta precatória para tal finalidade. Ademais, ainda que o despacho citatório tenha sido proferido no dia 10/03/2004, apenas no dia 08/06/2004 é que foi expedida a mencionada carta precatória, e, após o não recolhimento das diligências, apenas foi devolvida ao juízo deprecante em 05/11/2004. Posteriormente, ciente da devolução da carta em 11/02/2005, sobreveio petitório solicitando a citação pela via postal, em 21/03/2005, ato este que já deveria ter sido feito pelo cartório na primeira oportunidade. Não bastasse, após a petição, apenas em 24/07/2009 é que houve expedição de ofício para citação do devedor com aviso de recebimento. Portanto, seria ilógico atribuir apenas ao exequente a culpa pela demora na perfectibilização do ato citatório". (fl. 254-257) 4. O agravante limita-se, basicamente, a afirmar que o direito vindicado pela municipalidade encontra-se prescrito ante a inércia da exequente em promover o cumprimento da citação, uma vez que não realizou o pagamento das custas processuais para a efetivação do cumprimento da carta precatória. Todavia, o órgão julgador firmou seu convencimento baseado no reconhecimento de que a demora no cumprimento do ato citatório decorreu de culpa exclusiva do sistema judiciário. Desse modo, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fundamentação utilizada pela Corte estadual é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, pois, para verificar a ocorrência da prescrição da execução, de modo a acolher o pleito da recorrente, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial conforme prevê a Súmula 7/STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido.
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