STJ REsp 2101852
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA . PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. Nas razões de Agravo Interno, a recorrente afirma que não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF. Quanto ao mérito, defende que é possível discutir a ocorrência da prescrição envolvendo créditos públicos a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Aduz: A questão de direito objeto da controvérsia consiste na ponderação sobre o argumento da União no sentido da ausência de interesse recursal, diante do julgamento que lhe foi favorável, no mérito, não podendo ser surpreendida com a decretação de preclusão quanto à prejudicial de mérito, ao argumento de limitação do juízo de adequação ao Tema 69/STF. No caso, apenas foi interposta apelação pelo Contribuinte, porquanto a ação de mandado de segurança distribuída em 16.08.2007 foi julgada improcedente quanto ao mérito, embora o Juiz a quo tenha apreciado a prejudicial de mérito no sentido de estarem prescritos todos os créditos pleiteados anteriores à 16/08/2002. Qual seja, o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde 01/1999 (mês-competência). (..) Logo, deve prevalecer, portanto, o entendimento de que é legítima a análise da ofensa ao Art. 3º da Lei Complementar nº 118, em juízo de adequação positivo ao Tema 69/STF, considerando o argumento de ausência de interesse recursal, NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA, em razão da improcedência do pedido quanto ao mérito, em ambas as instâncias, caracterizando a análise sobre a prescrição como afirmações feitas de passagem, sem utilidade para o julgamento do caso concreto, o chamado obter dictum. Daí devendo ser afastada a aplicação do óbice de não impugnação específica. Ademais, registra-se que os paradigmas citados como razões de decidir pela decisão ora agravada, subsidiariamente, caso superado o óbice das Súmula 283 e 284/STF, não servem diante da divergência fática-jurídica. Impugnação às fls. 1.571-1.583, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA . PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido.