Decisão · STJ

STJ HC 905149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, como se vê nos trechos já destacados na decisão recorrida. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 66 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TIRADO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, vencido em parte o E. Relator Sorteado, Des. Poças Leitão, que anulava a r. decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 2. A descrição detalhada do quanto narrado pelo acusado e testemunhas ouvidas, sem valoração subjetiva do julgador togado, bem como a indicação de existência de indícios de autoria não induz excesso de linguagem; obedecidos os limites do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Embargos infringentes rejeitados. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, e IV, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, excesso de linguagem na pronúncia, a qual não apenas descreve o acusado de maneira indevidamente prejudicial mas também emite juízos de valor que deveriam ser reservados ao júri, conforme estabelecido no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que pronunciou o paciente." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, como se vê nos trechos já destacados na decisão recorrida. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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