STJ PUIL 3896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foram suspensos e prorrogados, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se a efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 4. O cerne da controvérsia discutida no acórdão paradigma é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial: PUIL 3.518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023 e PUIL 3.707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 23.11.2023 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. A parte agravante sustenta, em suma: A demonstração do cotejo analítico restou comprovada pelos documentos trazidos pela parte Agravante, visto que, diferentemente da decisão agravada, tanto a discussão relativamente ao processo movido pela Agravante, quanto o processo n. 0721047-37.2021.8.07.0016, tratam sobre a questão da ilegalidade das Resoluções 782/2020 e 805/2020 do Contran, que violam os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, ampliando indevidamente o prazo para envio das notificações. (..) Quanto a legalidade da resolução do Contran que fora analisado pelos acórdãos indicados, os julgamentos foram feitos sob a mesma matéria de direito, e mesma situação fática, apesar do entendimento da r. decisão agravada, que exarou entendimento que o acórdão recorrido se referia à notificação encaminhada durante a prorrogação do prazo em decorrência do cenário de calamidade instaurado pela pandemia de Covid-19, enquanto o acórdão paradigma trata da nulidade da notificação por não considerar regular a comprovação da sua postagem mediante mera indicação da tela sistêmica do Detran, sem juntada de outros documentos para demonstrar o envio da notificação de autuação. Ora, com todo devido respeito, o acórdão recorrido também abrange a ausência comprovação da postagem mediante indicação da tela sistêmica do Detran, entendendo não ser necessária, e que as notificações fora do prazo legal, mas dentro do prazo da resolução do Contran, não apresentam irregularidade. Salienta-se que, conforme se constata das ementas de ambos os acórdãos, tanto o paradigma quanto o paragonado foram prolatados durante o período de pandemia, e analisando multas que tiveram prorrogação de prazo, em virtude da pandemia, sendo essa, portanto, sua situação fática em comum. Além disso, ambos tratam da legalidade das Resoluções n.º 186/ 2020 e n.º 782/2020, editadas pelo Contran durante o período de calamidade, sendo essa sua situação jurídica em comum. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foram suspensos e prorrogados, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se a efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 4. O cerne da controvérsia discutida no acórdão paradigma é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial: PUIL 3.518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023 e PUIL 3.707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 23.11.2023 6. Agravo Interno não provido.