STJ AREsp 2509559
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 174-175, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente ao óbice, por analogia, da Súmula 280/STF (fl. 138), motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 174-175), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta, em suma (fls. 179-198, e-STJ): Sem rodeios Excelência, a decisão ora Agravada se deu de modo inadequado, deixando de conhecer recurso que observou todos os pressupostos processuais de admissibilidade, acarretando, com isso, clara negativa de acesso à jurisdição pelo Recorrente, senão vejamos. Conforme destacado acima, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se deu com um único fundamento, inadmissão recursal por suposta violação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o objeto recursal debatido nos autos do Recurso Especial se deu com propósito de rediscutir fatos e provas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. O MPF opinou pe lo não conhecimento do apelo (fl. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 174-175, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente ao óbice, por analogia, da Súmula 280/STF (fl. 138), motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Agravo Interno não provido.