Decisão · STJ

STJ REsp 2103554

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O agravante não explicitou qual inciso do art. 37 da Lei 13.445/2017 teria sido infringido, fazendo incidir na espécie por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o Poder Judiciário não pode substituir a Competência administrativa do Ministério das Relações Exteriores. 4. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro no enunciado da Súmula 211 do STJ. A agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de aplicar as Súmulas 283 e 284 do STF (fl. 546, e-STJ). Aduz que o acórdão recorrido é omisso, visto que deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 548, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 558-563, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O agravante não explicitou qual inciso do art. 37 da Lei 13.445/2017 teria sido infringido, fazendo incidir na espécie por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o Poder Judiciário não pode substituir a Competência administrativa do Ministério das Relações Exteriores. 4. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido.
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