Decisão · STJ

STJ AREsp 2496202

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro asseverou: "Na hipótese, verifica-se que a recorrente se limita a mencionar a existência de suposto vício de omissão a legitimar a oposição dos aclaratórios, repisando, no entanto, matéria já apreciada por este Tribunal. Conforme consignado no decisum embargado, "vê-se que o excipiente celebrou, por instrumento particular, promessa de compra e venda do imóvel sobre o qual incide o tributo em questão, sendo certo que a mera promessa de venda, ainda que registrada, não possui o condão de transferir o domínio do bem, o que somente ocorre com o registro da escritura definitiva de compra e venda no RGI competente." Consigne-se, por oportuno, que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 2018, enquanto o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a procedência do pedido da ora embargante para lavratura de escritura definitiva de compra e venda com cessão somente se deu em 21.6.2021, com expedição da respectiva carta de sentença na data de 19.10.2021 (processo n. 0037439- 10.2014.8.19.0209). Descabida, portanto, a alegação de que a hipótese dos autos é distinta daquela em que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de que o promitente comprador e o promitente vendedor, enquanto não efetuado o registro da escritura definitiva no RGI, respondem solidariamente pelos débitos de IPTU. In casu, os pontos necessários para o deslinde da controvérsia já foram devidamente apreciados por esta Corte de Justiça, o que enseja a rejeição dos presentes embargos." (fls. 93-94, e-STJ) 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao recurso. A parte agravante sustenta, em suma, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação às fls. 732-737, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro asseverou: "Na hipótese, verifica-se que a recorrente se limita a mencionar a existência de suposto vício de omissão a legitimar a oposição dos aclaratórios, repisando, no entanto, matéria já apreciada por este Tribunal. Conforme consignado no decisum embargado, "vê-se que o excipiente celebrou, por instrumento particular, promessa de compra e venda do imóvel sobre o qual incide o tributo em questão, sendo certo que a mera promessa de venda, ainda que registrada, não possui o condão de transferir o domínio do bem, o que somente ocorre com o registro da escritura definitiva de compra e venda no RGI competente." Consigne-se, por oportuno, que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 2018, enquanto o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a procedência do pedido da ora embargante para lavratura de escritura definitiva de compra e venda com cessão somente se deu em 21.6.2021, com expedição da respectiva carta de sentença na data de 19.10.2021 (processo n. 0037439- 10.2014.8.19.0209). Descabida, portanto, a alegação de que a hipótese dos autos é distinta daquela em que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de que o promitente comprador e o promitente vendedor, enquanto não efetuado o registro da escritura definitiva no RGI, respondem solidariamente pelos débitos de IPTU. In casu, os pontos necessários para o deslinde da controvérsia já foram devidamente apreciados por esta Corte de Justiça, o que enseja a rejeição dos presentes embargos." (fls. 93-94, e-STJ) 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido.
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