Decisão · STJ

STJ AREsp 2583932

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a preliminar de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, não merece prosperar. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de omissão ou contradição no julgado. A pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. 3. No mérito, a contribuinte sustenta ser cabível a denúncia espontânea nos lançamentos por homologação realizados na apuração e adimplemento do IRPJ apurado nos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho do ano de 2000. A recorrente argumenta que antes de quaisquer medidas administrativas ou procedimentos de fiscalização, realizou denúncia espontânea, apresentando DCTF e recolhendo o tributo em atraso, sem o acréscimo de multa de mora. 4. A irresignação não merece guarida. Isto porque, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não é aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando estes são declarados pelo contribuinte e pagos fora do prazo de vencimento - como no caso destes autos. Esse entendimento foi formalizado na Súmula 360, que transcrevo a seguir: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que o novo julgamento dos embargos de declaração limite-se a apreciação da questão da denúncia espontânea. 2. A autora, ora embargante, deixou de recolher o IRPJ apurado em janeiro, fevereiro, abril e junho de 2000, vencidos em 29/02/2000, 31/03/2000, 31/05/2000 e 31/07/2000. Segundo alega, antes de quaisquer medidas administrativas ou procedimentos de fiscalização, realizou denúncia espontânea, apresentando DCTF e recolhendo o tributo em atraso, sem o acréscimo de multa de mora. 3. O artigo 138 do Código Tributário Nacional cuida do instituto da denúncia espontânea, o qual exclui a responsabilidade do sujeito passivo da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, tendo como condição a tempestividade da denúncia e o pagamento do débito, ou seja, a denúncia deverá ser anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização e deverá ser acompanhada da quitação do tributo. 4. Assevero que o IRPJ é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo, tanto na doutrina como na jurisprudência, qualquer dúvida quanto a sua natureza. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não cabe denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, tendo aquela C. Corte editado a Súmula 360. 6. A fim de pacificar definitivamente a Jurisprudência sobre a impossibilidade da denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o egrégio Superior Tribuna de Justiça julgou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 886.462/RS. 7. Conforme constou na petição inicial, a embargante não apresentou uma única DCTF e recolhimento para cada competência do IRPJ vencido. Assim, para o IRPJ apurado em janeiro de 2000, apresentou em 15/05/2000 DCTF com o valor original de R$ 180.106,86, cuja extinção foi por meio de compensação, depois em 13/09/2000 apresentou DCTF complementar, declarando mais R$ 87.299,87, que foi quitada através de pagamento. Para a competência de fevereiro de 2000, declarou, em 15/05/2000, por meio de DCTF ter apurado o valor de R$ 494.828,41, cuja extinção foi por meio de compensação, posteriormente apresentou DCTF complementar, tendo apurado mais R$ 2.219,25. Por outro lado, em relação a competência de abril de 2000, apurou e informou o valor de R$ 66.925,55, sendo extinta a obrigação pelo pagamento em 30/05/2000, posteriormente pagou, em 30/06/2000, mais R$ 804.787,73. Por fim, no que tange a competência de junho de 2000, inicialmente não apurou qualquer débito de IRPJ, posteriormente, em 9/08/2000, apurou o valor de R$ 326.975,69, cuja quitação se deu meio de pagamento. 8. Frente a sólida Jurisprudência é latente o fato de que o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos recolhimentos IRPJ, objeto da presente ação. 9. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 1.022, inciso II, dom CPC/2015 e 138, do CTN, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) o cabimento de denúncia espontânea em face de lançamentos por homologação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.554/1.557 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 1.577/1.587 (e-STJ). Ao se julgar o Agravo regimental (fls. 1.565/1.576, e-STJ) interposto pelo ora recorrente, o Tribunal de origem manteve a decisão de inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a preliminar de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, não merece prosperar. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de omissão ou contradição no julgado. A pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. 3. No mérito, a contribuinte sustenta ser cabível a denúncia espontânea nos lançamentos por homologação realizados na apuração e adimplemento do IRPJ apurado nos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho do ano de 2000. A recorrente argumenta que antes de quaisquer medidas administrativas ou procedimentos de fiscalização, realizou denúncia espontânea, apresentando DCTF e recolhendo o tributo em atraso, sem o acréscimo de multa de mora. 4. A irresignação não merece guarida. Isto porque, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não é aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando estes são declarados pelo contribuinte e pagos fora do prazo de vencimento - como no caso destes autos. Esse entendimento foi formalizado na Súmula 360, que transcrevo a seguir: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão nego-lhe provimento.
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