Decisão · STJ

STJ AREsp 2453624

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito - reconhecido em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM) - à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões. 2. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. 3. Não há como alterar o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência (fls. 453 a 457) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. A parte refuta a aplicação das referidas Súmulas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito - reconhecido em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM) - à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões. 2. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. 3. Não há como alterar o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido.
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