Decisão · STJ

STJ AREsp 2489462

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA CEDAE E SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Ademais, o caso em análise não comporta mitigação do disposto na referida Súmula 735/STF, especialmente ao se considerar haver o Tribunal esclarecido que as provas dos autos trazem indícios de que a cobrança está sendo realizada em valor exacerbado e de que é indubitável o perigo de dano ao condomínio agravado por eventual suspensão do serviço. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Ora, o que se busca dirimir no recurso especial é se o fato de a parte autora estar representada pela defensoria pública é suficiente para comprovar a insuficiência financeira para não arcar com os custos dos medicamentos prescritos pelo médico, ou se precisa de mais algum documento comprobatório da real necessidade. Portanto, não é necessário reexaminar os fatos e provas dosautos para determinar se a autora é ou não hipossuficiente, mas basta que o STJ informe se apenas com a representação da parte autora pela defensoria pública seria suficiente para presumir a incapacidade financeira para recebimento de medicamentos pelos entes públicos/SUS. Ainda, destaca-se que a necessidade de utilização do medicamento não é discutida no recurso especial, mas o que se chama a atenção dos julgadores, é se nenhum outro medicamento / tratamento disponibilizado no SUS não seria suficiente para o tratamento e recuperação da parte Autora. O ente público não pode ficar submetido a tão somente uma prescrição médica, tão somente à um entendimento médico apontado em pelo médico assistente do paciente. Deve-se prevalecer a ideia do melhor tratamento para o paciente, e o ente público não pode estar sujeito a tão somente a uma prescrição médica particular. Logo, a decisão monocrática ora recorrida alega que a necessidade de utilização do medicamento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, mas não deve ser entendido desse modo. Busca-se no recurso especial saber do STJ se tão somente com a prescrição médica de um tratamento/medicamento, sem indicar que outros tratamentos / medicamentos não seriam possíveis, seria suficiente para impor ao ente público o fornecimento de medicamento. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA CEDAE E SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Ademais, o caso em análise não comporta mitigação do disposto na referida Súmula 735/STF, especialmente ao se considerar haver o Tribunal esclarecido que as provas dos autos trazem indícios de que a cobrança está sendo realizada em valor exacerbado e de que é indubitável o perigo de dano ao condomínio agravado por eventual suspensão do serviço. 3. Agravo Interno não provido.
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