Decisão · STJ

STJ AREsp 2490694

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do Recurso Especial evidencia que a agravante não mencionou a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, somente agora, na interposição do Agravo Interno, é que a parte inclui esse tópico. Isso constitui inovação recursal. 2. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a matéria sob exame é estritamente de direito e se resume à obrigatoriedade de que a decretação de prescrição intercorrente em execução fiscal deva seguir, obrigatoriamente, o procedimento previsto nos arts. 7º, I, 8º, III, 25 e 40 da Lei 6.830/1980, o que não ocorreu. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do Recurso Especial evidencia que a agravante não mencionou a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, somente agora, na interposição do Agravo Interno, é que a parte inclui esse tópico. Isso constitui inovação recursal. 2. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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