STJ REsp 2116002
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MILITAR LICENCIADO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem deixou de reconhecer a condição de anistiado político, considerando, na mesma trilha da sentença e do parecer da Comissão de Anistia, que o postulante não logrou comprovar que seu licenciamento da Marinha, por transgressão disciplinar, tenha ocorrido por questões políticas, especificamente por ter participado da "Revolução dos Marinheiros" de 1964. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. No caso, "rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a exclusão do autor deu-se por motivação exclusivamente política, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. Precedentes: AgRg. no AREsp. 313.428/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2015 e AgRg no AREsp. 567.208/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.10.2014" (AgInt no AREsp n. 285.760/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018). Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, ante a incidência, no caso, da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 328-333) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à afronta indicada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em suma (fls. 353-357): II - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. II.1 DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO À VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC (..) Percebe-se que a fundamentação da decisão ora agravada pode ser usada, indiscriminadamente, para a análise de qualquer recurso especial onde sejam alegadas as violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, como destacado no recurso especial não provido nesse ponto, a decisão da corte de origem adotou a técnica per relacionem, confirmando o posicionamento do juízo de 1º grau. Todavia, apesar de admitida a técnica (não analisada na decisão monocrática), a jurisprudência desse E. STJ determina que o órgão julgador "deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios" (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar a Apelação, limitou-se a reportar-se a decisões anteriores, sem sequer reproduzi-las, e sem os necessários acréscimos de seus próprios motivos, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. Vê-se, outrossim, que o julgamento deixou de analisar o fato de que o Senado Federal, em revisão da Medida Provisória nº 2.151/2001, convertida na Lei 10.559/2002, acrescentou o inciso XI ao art. 2º, sendo acrescida, ainda, a expressão "licenciados", com a justificativa e menção expressa ao Ato 424/64, expedido pelo então Ministro da Marinha. Essa questão relevante e imprescindível à solução da causa - pois confirma o caráter político do Ato 424/64 que prejudicou o agravante - não foi analisada pelo Tribunal a quo e nem vista pela decisão agravada como omissão relevante, o que reforça a necessidade de reforma da decisão. Outro ponto desconsiderado pela decisão monocrática é que o Tribunal Regional da 5ª Região destoou da sua própria jurisprudência, realizando overruling sem fundamentar o motivo da alteração de entendimento, assim como, mesmo após a oposição de embargos de declaração, julgou contrariamente à jurisprudência desse STJ e do STF, como demonstraram as diversas ementas transcritas no recurso especial, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, como reconhece esse Superior Tribunal: (..) II.2 DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DAS DEMAIS VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO FEDERAL. (..) No presente caso, não existe controvérsia de que está provada a participação do autor, ora agravante, ex-militar da Marinha, na Assembleia dos Marinheiros, realizada no final de março de 1964, no Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro e que, em decorrência da sua participação nesse ato, foi licenciado do serviço ativo da Marinha por ato do já instalado governo de exceção (Ato nº 424/64, publicado no Boletim nº 50, de 11 de dezembro de 1964, do Ministério da Marinha, onde o então Ministro da Marinha Almirante Ernesto de Mello Baptista justifica o licenciamento de diversos militares através da Exposição de Motivos nº 138 de 21 de agosto de 1964 ). (..) Portanto, a controvérsia (de direito) trazida a julgamento é a seguinte: saber se o ex-militar que participou da Assembleia dos Marinheiros em março de 1964 e foi licenciado do serviço ativo da Marinha por ato do já instalado governo de exceção (Ato nº 424/64, publicado no Boletim nº 50, de 11 de dezembro de 1964), ato este que teve como fundamento a Exposição de Motivos nº 138 de 21 de agosto de 1964, que explicitamente demonstrou preocupação com o movimento "subversivo" dos marinheiros (todos esses fatos ou premissas incontroversos) teve (ou não) motivação exclusivamente política, o que justificaria o reconhecimento da condição de anistiado político nos termos da legislação de regência. Considerando a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Regionais Federais, desse STJ e do STF, ficou demonstrado no recurso especial que o ato de licenciamento em decorrência da participação da Assembleia dos Marinheiros em março de 1964 (fatos incontroversos), teve motivação política (ponto controvertido), sem necessidade de reexame da prova, mas apenas a sua revaloração para permitir a qualificação correta do fato (como ato político) e consequente subsunção correta à Lei nº 10.559/01, apontada como violada no recurso especial. (..) Aliás, como demonstram diversos julgados colacionados no item IV.2 do recurso especial (e-STJ Fls. 234 e segs.), esse STJ julgou recursos especiais onde qualificou como de natureza política o ato mencionado e sem suscitar violação à já existente Súmula 7 (vide REsp. n. 57.765/RJ). Dessa forma, fica demonstrado que o óbice da Súmula 7 não se aplica ao caso concreto, razão pela qual deve se reformar a decisão monocrática para conhecer do recurso e prosseguir com a análise de mérito, na forma das razões do recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 1º e parágrafo único e 2º, I e XI, da Lei nº 10.559/01 e o dissídio jurisprudencial. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação, conforme fl. 356, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MILITAR LICENCIADO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem deixou de reconhecer a condição de anistiado político, considerando, na mesma trilha da sentença e do parecer da Comissão de Anistia, que o postulante não logrou comprovar que seu licenciamento da Marinha, por transgressão disciplinar, tenha ocorrido por questões políticas, especificamente por ter participado da "Revolução dos Marinheiros" de 1964. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. No caso, "rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a exclusão do autor deu-se por motivação exclusivamente política, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. Precedentes: AgRg. no AREsp. 313.428/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2015 e AgRg no AREsp. 567.208/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.10.2014" (AgInt no AREsp n. 285.760/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018). Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, ante a incidência, no caso, da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.