STJ REsp 1808952
CIVILADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V, DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.803.585/RN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra EFA Gestão de Negócios Ltda., imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que conseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos). 2. O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente "como mais uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública, tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção, haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas" (fl. 333, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA 4. Todas as alegações de mérito feitas pela recorrente foram enfrentadas no Recurso Especial 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.9.2020, em processo que versou sobre outra paper company do mesmo Grupo Líder, que atuou de forma idêntica. 5. Na ocasião, entendeu-se que a Lei 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art. 18 que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". 6. Firmou a Segunda Turma este entendimento: "A previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos", abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária". AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 6. Afirmou-se no mesmo julgamento que o fato de o autor ter requerido a condenação da pessoa jurídica nas sanções previstas no art. 19 da Lei Anticorrupção não configura hipótese de inépcia da inicial, pois a conduta foi minudentemente descrita na peça, dando à recorrente todas as chances de se defender, "na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial" (REsp 1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018). 7. Ademais, incide a orientação acerca da Lei de Improbidade Administrativa, no sentido de que "A ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas não gera a inépcia da inicial, pois tal tarefa compete ao Juiz, quando da prolação da sentença" (AgRg no AREsp 353.745/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo-se afirmado no acórdão recorrido que a "dosimetria foi analisada e aplicada corretamente pelo Juízo sentenciante" (fl. 319, e-STJ). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 8. A recorrente aponta cerceamento de defesa, sob o argumento de que na primeira instância proferiu-se despacho encerrando a instrução sem que fosse oportunizado às partes requerer a produção de provas. 9. Sobre a alegação, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 395, e-STJ): "da análise dos autos, verifico que há uma decisão (id. 4058401.1888177) posterior a esse despacho e anterior à sentença que concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos autos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias. Em resposta a essa decisão (i 4058401.2045467), a recorrente ficou restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial". 10. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada pela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, de acórdão assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL. ART. 5º, V, DA LEI Nº 12.846/13 (LEI ANTICORRUPÇÃO). GRUPO LÍDER. EMPRESA DE FACHADA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, INÉPCIA DA INICIAL, INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.846/13 E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação interposta pela EFA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., em face da sentença que julgou procedente a ação e condenou a empresa à dissolução compulsória da pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à Administração Pública Nacional, previsto no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/13. 2. Apesar de a revelia ser uma consequência lógica quando da não apresentação da contestação, esta não produz seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos) quando a ação versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015), como é o caso dos autos. Preliminar que se confunde com o mérito, uma vez que o Juízo não se pautou apenas nas alegações da parte autora, consoante se observará na análise do mérito. 3. Deve ser afastada a preliminar de inépcia, já que não houve pedido genérico por parte do MPF, mas sim, o requerimento de condenação nas sanções do art. 19 da Lei Anticorrupção, cuja dosimetria foi devidamente analisada e aplicada corretamente pelo Juízo sentenciante. Desse modo, deve ser rechaçada a presente preliminar de inépcia. 4. Deve ser rejeitada, também, a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 12.846/2013. O rol do art. 173, § 5º, da CF/88 não é taxativo (mas apenas prescreve um mínimo de responsabilização), de modo que não veda a elaboração de leis, disciplinando a responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos diversos das hipóteses nele veiculadas, como é o caso da Lei Anticorrupção. 5. A apelante aduz que, para o ajuizamento da presente ação, seria imprescindível a apuração prévia dos fatos por meio de um procedimento administrativo, alegando que os arts. 9º e 18 da Lei nº 12.846/2013 imporiam tal ônus. Contudo, verifica-se que os referidos dispositivos não mencionam tal obrigação. Ademais, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os procedimentos administrativos prévios (tais como os inquéritos policial e civil) são dispensáveis para a propositura de ações judiciais, já que possuem um valor probatório relativo. 6. A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, tem, como objeto, a responsabilização objetiva, administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. 7. No caso específico da apelante - EFA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA -, a prática de criar empresas em situação de sobreposição de endereço, como subterfúgio para burlar o fisco e os credores em geral, aqui se verificou, tendo sido constituída, em 23/12/2009, pelos sócios Edvaldo Fagundes de Albuquerque (90%), Zulailde de Freitas Gadelha (5%) e Joel Ferreira de Paula, conforme contrato social (Inquérito Civil nº 1.28.100.000103/2015-08 - Apenso XIX, Vol. IX - fls. 1712/1717), atualmente encontra-se "ativa", consoante Certidão emitida pela Receita Federal e acostada aos autos pelo MPF (ID: 1954989 - pag.01). Em 01/08/2011, houve alteração no quadro societário da empresa, passando a constar, como sócios, apenas os nomes de Edvaldo Fagundes de Albuquerque (95%) e Zulailde de Freitas Gadelha. Com relação à interposição de pessoas, deve ser ressaltado que Joel Ferreira de Paula figurava como gerente do Departamento de Pessoal da TECIDOS LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com salário contábil de R$ 1.900,00 em 12/2012 (I nquérito Civil nº 1.28.100.000103/2015-08 - Apenso XIX, Vol. II - fls. 73/74), porém, já fora empregado de outra do GRUPO LÍDER, a empresa paper company denominada "CIEMARSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE SAL LTDA.". Mais uma vez, a interposição de pessoas utilizadas pelo GRUPO LÍDER na composição societária da empresa apelante se fez presente. 8. A empresa apelante, que nunca funcionou de fato, foi única e simplesmente criada para ocultar e branquear seus reais ganhos, sonegando e ludibriando a Receita Federal, o que gerou um prejuízo ao erário na monta de R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), juntamente com as demais empresas do Grupo Líder. Ademais, da análise do conjunto probatório acostado ao Inquérito Civil nº 1.28.100.000103/2015-08 (Apenso XIX e Id nº 4058401.1960270), que serviu de alicerce às Ações Penais contra o Grupo Líder e a presente ação civil, conclui-se que a apelante apenas existiu formalmente, para fins de encobrir transações do grupo, configurando-se o cometimento de ato lesivo ao patrimônio público previsto no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013. 9. Assim como nos casos de improbidade administrativa, a aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato lesivo praticado. Deve ser observada, ainda, para a dosimetria das penas aplicadas, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a adoção de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta (art. 19, § 3º, da Lei nº 12.846/2013). A sanção de dissolução da pessoa jurídica aplicada é perfeitamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos lesivos praticados e o prejuízo envolvido, não havendo que se falar em reforma. 10. Em sede de ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347 /85, devendo ser utilizada a simetria para o caso em comento (Lei anticorrupção). Não cabimento. 11. Preliminares não acolhidas. Apelação não provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 393-397, e-STJ). Aponta-se no Recurso Especial ofensa aos artigos 19, § 3º, e 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013, assim como aos artigos 357 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 496-510, e-STJ. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do Apelo e, nessa extensão, por seu não provimento. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V, DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.803.585/RN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra EFA Gestão de Negócios Ltda., imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que conseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos). 2. O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente "como mais uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública, tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção, haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas" (fl. 333, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA 4. Todas as alegações de mérito feitas pela recorrente foram enfrentadas no Recurso Especial 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.9.2020, em processo que versou sobre outra paper company do mesmo Grupo Líder, que atuou de forma idêntica. 5. Na ocasião, entendeu-se que a Lei 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art. 18 que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". 6. Firmou a Segunda Turma este entendimento: "A previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos", abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária". AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 6. Afirmou-se no mesmo julgamento que o fato de o autor ter requerido a condenação da pessoa jurídica nas sanções previstas no art. 19 da Lei Anticorrupção não configura hipótese de inépcia da inicial, pois a conduta foi minudentemente descrita na peça, dando à recorrente todas as chances de se defender, "na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial" (REsp 1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018). 7. Ademais, incide a orientação acerca da Lei de Improbidade Administrativa, no sentido de que "A ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas não gera a inépcia da inicial, pois tal tarefa compete ao Juiz, quando da prolação da sentença" (AgRg no AREsp 353.745/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo-se afirmado no acórdão recorrido que a "dosimetria foi analisada e aplicada corretamente pelo Juízo sentenciante" (fl. 319, e-STJ). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 8. A recorrente aponta cerceamento de defesa, sob o argumento de que na primeira instância proferiu-se despacho encerrando a instrução sem que fosse oportunizado às partes requerer a produção de provas. 9. Sobre a alegação, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 395, e-STJ): "da análise dos autos, verifico que há uma decisão (id. 4058401.1888177) posterior a esse despacho e anterior à sentença que concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos autos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias. Em resposta a essa decisão (i 4058401.2045467), a recorrente ficou restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial". 10. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada pela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.