Decisão · STJ

STJ HC 906492

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria 2. Não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 85-86 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e VII, ambos do Código Penal). Sentença absolutória imprópria. Preliminar repelida. Condutas típicas e antijurídicas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e da testemunha. Depoimentos em harmonia com os demais elementos probatórios. Réu semi-imputável. Absolvição imprópria mantida. Imposição de medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Inconformismo defensivo. Pretensão à substituição da hospitalização por tratamento ambulatorial. Impossibilidade. Inteligência do artigo 97 do Código Penal. Imposição de internação em Hospital de Custódia devidamente fundamentada na avaliação pericial. Presença de erro material quanto ao prazo fixado na parte dispositiva da r. sentença, para a medida de segurança. Necessidade da correspondente retificação, com a fixação de 01 (um) ano de internação, em observância ao laudo pericial e à fundamentação constante da r. sentença. Recurso improvido, anotado, ex officio o erro material. O paciente foi absolvido de forma imprópria da imputação da prática de roubo majorado, crime de previsto no art. 157, §2º, II e VII, por duas vezes, na forma do art. 70 e, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 02 anos, nos termos do artigo 98 do Código Penal (e-STJ fl. 63). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, todavia corrigiu erro material constante na sentença para reduzir para 01 ano o prazo mínimo da internação (e-STJ fls. 65-81). A defesa alega, em síntese: a) falhas no procedimento de reconhecimento fotográfico realizada na fase inquisitorial, pois não teria sido respeitado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; b) a condenação do paciente estaria embasada apenas no reconhecimento viciado; c) necessidade de reforma do acórdão impugnado para que seja aplicado ao paciente o tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, II, do Código Penal; e d) em caso de manutenção da medida de internação, entende que o paciente deveria ser internado em hospital geral, não de custódia. Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para aplicar ao paciente o tratamento ambulatorial ou, ainda, a internação em hospital geral." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O prazo do Ministério Público decorreu sem manifestação. (e-STJ fl. 104-105) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria 2. Não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia 3. Agravo regimental não provido.
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